PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 031/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 031/2023

 

EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O parecer tem por objeto o Projeto Lei nº 031/2023 que tem por objetivo atualizar a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social.

O Executivo justifica que aumento se deve a taxa administrativa, que passou de 2% para 3,60%, conforme Cálculo Atuarial já entregue ao Poder Legislativo (protocolo de 15/08/2023, Of. nº 121/2023), tendo em vista o cumprimento da legislação federal. Ressalta-se também que a alíquota do passivo terá redução para 6%.

Assim sendo, o projeto pretende alteração do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.339/20183 – RPPS para majoração do percentual de contribuição previdenciária patronal, atualmente vigente em 16%. Pela proposta, tem-se que a alíquota passará a 17,60%.

Segundo o IGAM a alteração da alíquota patronal de contribuição deverá estar em consonância com o cálculo atuarial (reavaliação atuarial), comprovando o equilíbrio financeiro e atuarial para fixar a alíquota prevista no PL e modificação do inciso I do art. 18 da Lei nº 2.654/2019, atendendo as exigências da Portaria nº 1.467 de 2022, em especial o art. 26 da norma, com a respectiva comprovação junto à Secretaria de Previdência.

Adiante, a proposta pretende a instituição de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial. A Lei nº 9.717, de 1998, disciplina ser de responsabilidade do ente o financiamento do RPPS para o equilíbrio financeiro e atuarial. A Lei nº 9.717, de 1998, disciplina ser de responsabilidade do ente o financiamento do RPPS para o equilíbrio financeiro e atuarial.

Dito isto, tem-se que a pretendida alteração deverá estar em consonância com o cálculo atuarial (reavaliação atuarial), comprovando o equilíbrio financeiro e atuarial para fixar a alíquota prevista no PL e atendendo as exigências da Portaria nº 1.467, de 2022, em especial o art. 266 da norma, com a respectiva comprovação junto à Secretaria de Previdência. (IGAM, 2023).

Dessa forma, está sendo alcançado, pois o município está aplicando a previsão dado pelo Relatório da Avaliação Atuarial da tabela 27, “Cenários de plano de amortização” do item 9.2 e também da taxa administrativa, respeitando tabela 31-A “Despesas Administrativas”, do item 10.

Ainda, foi apresentado a repercussão nas contas públicas, com a estimativa prevista par LDO 2024, com valores sugestivos, ou seja, 0,13% para a receita prevista para aquele ano. Das alíquotas de contribuição do aumento para 2024 prevê R$ 121.076,60, da diminuição do passivo para o mesmo ano impacto de -75.672,88 e por fim a estimativa de gastos a maior discrimina-se um total de R$ 45.403,74.

Portanto, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária o projeto não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, estando de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 18 de setembro de 2023.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relator: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal__________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel _______________________________________

Ver. Irineu Kohls _____________________________________