PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 034/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, NO EXERCÍCIO DE 2023, DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, PARA O CUMPRIMENTO DOS PISOS DA ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO QUANTO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto Lei nº 034/2023 que dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
O valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434, de 2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União. Para tanto, deve o Município estar autorizado por Lei Municipal, a fim de que possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União aos profissionais já citados.
Portanto, para que possa ser repassar este valor complementar aos profissionais destinatários, garantindo assim os seus direitos, o Executivo solicitou Regime de Urgência, o qual foi aprovado em Sessão Ordinária em 11 de setembro de 2023, por essa Casa, tudo em virtude da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que fixa o prazo de 21 de setembro de 2023 para que o Município repasse aos servidores beneficiários, o valor recebido pela União, evitando assim sanções ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
De pronto, tem-se que compete ao Prefeito dispor sobre a matéria, firme o texto do art. 41, incisos I e II, da Lei Orgânica Local.
Ainda, Lei Federal nº 7.498/1986, em razão da Emenda Constitucional nº 124 de 14 de julho de 20222, que determinou que lei federal fixasse pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, foi alterada pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, para estabelecer o referido piso, o que fazem seus artigos 15A, 15B e 15C.
Assim sendo, frente à edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, foi assentado entendimento da União do que será considerado como “Piso”, para fins da assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial nacional, o valor efetivamente percebido pelo servidor, considerando o vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
Desse modo, em razão do exposto, sugere-se que os Municípios, por lei específica, sejam autorizados a repassar aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento do piso salarial nacional, o que de fato restou atendido no presente PL.
Desse modo a partir da análise da constituição e das leis pertinentes ao assunto e do próprio projeto, entende-se que o projeto não possui nem um óbice legal, encontrasse devidamente incluído na legalidade, estando apto para deliberação.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 15 de setembro de 2023.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Vilson José Reidel __________________________________________
Demais membros: Ver (a). Magna Denis Becker Hofmann _____________________
Ver. Milton Francisco Ludvig ____________________________





