PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 034/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 034/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, NO EXERCÍCIO DE 2023, DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, PARA O CUMPRIMENTO DOS PISOS DA ENFERMAGEM, NA EXTENSÃO DO QUANTO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O parecer tem por objeto o Projeto Lei nº 034/2023 que dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica, para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.
O valor repassado pela União para complementação dos valores de remuneração dos profissionais destinatários da Lei 14.434, de 2022, deve ser repassado na forma de complementação e exclusivamente com base e nos limites dos repasses de responsabilidade do Ente União. Para tanto, deve o Município estar autorizado por Lei Municipal, a fim de que possa adotar as providências necessárias ao repasse do valor destinado pela União aos profissionais já citados.
Portanto, para que possa ser repassar este valor complementar aos profissionais destinatários, garantindo assim os seus direitos, o Executivo solicitou Regime de Urgência, o qual foi aprovado em Sessão Ordinária em 11 de setembro de 2023, por essa Casa, tudo em virtude da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, que fixa o prazo de 21 de setembro de 2023 para que o Município repasse aos servidores beneficiários, o valor recebido pela União, evitando assim sanções ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
Ainda, Lei Federal nº 7.498/1986, em razão da Emenda Constitucional nº 124 de 14 de julho de 20222, que determinou que lei federal fixasse pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, foi alterada pela Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022, para estabelecer o referido piso, o que fazem seus artigos 15A, 15B e 15C.
Assim sendo, frente à edição da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, foi assentado entendimento da União do que será considerado como “Piso”, para fins da assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial nacional, o valor efetivamente percebido pelo servidor, considerando o vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
Desse modo, em razão do exposto, sugere-se que os Municípios, por lei específica, sejam autorizados a repassar aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar, para o cumprimento do piso salarial nacional, o que de fato restou atendido no presente PL.
Assim, com base na decisão, no último dia 21 de agosto de 2023, a União, por meio do Fundo Nacional de Saúde, realizou repasse financeiro aos municípios, para complementação, com base nas informações preenchidas no sistema InvestSUS. Ademais, de acordo com a decisão do STF, o valor definido na Lei Federal deverá ser complementado com recursos provenientes da União, não sendo responsabilidade dos Municípios fixarem aquele piso escolhido pelo Ente Nacional.
Alerta-se, ainda, que mesmo pago como assistência financeira complementar, será considerado despesa com pessoal e nessa condição deve o PL que a instituir estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovando o equilíbrio econômico e financeiro. (IGAM, 2023).
Assim, foi solicitado ao Executivo o devido parecer, contudo em resposta tem-se que disseram que não se aplica, por viés da EC n° 127/2022, que alterou o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelecendo, o inciso I do § 1° desse dispositivo, que, em 2023, as despesas resultantes do cumprimento dos pisos da enfermagem não serão contabilizadas no percentual das despesas com pessoal, observando-se, a partir de 2024, o escalonamento dos incisos II e III do mesmo § 1°. Ou seja, houve a previsão de uma regra de transição que incorpora os valores aos limites de maneira progressiva.
Portanto, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, essa Comissão resolveu acompanhar o entendimento do Executivo, o qual o projeto não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, estando de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 15 de setembro de 2023.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relator: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal__________________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel _______________________________________
Ver. Irineu Kohls _____________________________________