PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 032/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 032/2023

 

EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.”

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O Projeto Lei nº 032/2023 trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2024. O presente Projeto de Lei foi elaborado em observância às orientações legais, bem como com a realização de Audiência Pública no dia 11 de agosto de 2023. Respeitaram-se, em especial, os dispositivos constitucionais, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como, às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 traz como base a Lei Municipal nº 1.458, de 28 de julho de 2021 - PPA (2022/2025) cita que as reivindicações e os anseios de população, foram de fundamental importância para elaboração da LDO. Este instrumento passou a ter um papel importante na condução da política fiscal do Município, devendo estabelecer a meta fiscal a ser atingida em cada exercício financeiro e demonstra as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 2024. A LDO, por situar-se em uma posição intermediária entre as metas definidas no PPA e a previsão da receita e fixação das despesas da LOA, cumpre papel de balanceamento entre a estratégia traçada no início da Gestão e as reais possibilidades que vão se apresentando ao longo dos anos.

Da mesma forma, também cabe alertar para a obrigatoriedade da realização das audiências públicas e participação popular na elaboração da LDO, conforme dispõe o art. 48, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 2000 e o art. 44 da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto das Cidades).

Assim, o município traz que os programas e atividades constantes no Projeto de Lei, tanto de manutenção dos serviços, equipamentos, prédios e outros, bem como as metas de investimentos, previstos no PPA, foram discutidos em audiências públicas realizadas para a sua elaboração e aprovação, bem como foram discutidas com toda a equipe de trabalho e setores da municipalidade. Sendo que o Legislativo participou de audiência pública realizada pelo Executivo no dia 11 de agosto, às 14h, na sede da Secretaria Municipal da Assistência Social Trabalho e Habitação.

O orçamento público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.  O projeto de lei portanto é de iniciativa do Executivo, como bem coloca o art. 165, II da CF/88 e o art. 41, VI da Lei Orgânica Municipal (LOM).

A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento mais próximo do estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Neste sentido estes instrumentos de planejamento devem estar em harmonia.

A base legal que orçamento público deve nortear é a nossa Carta Magna que define logo no art. 166, 3º, Inciso I, determina que as emendas ao orçamento anual (LOA) ou em projetos que modifiquem o orçamento devem ser compatíveis com o PPA e com a LDO.  No mesmo contexto o art. 167, § 1º, veda o início de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem que tenha sido incluído no PPA ou previsto por lei específica.

E, sobre o prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo está previsto na LOM em seu art. 68, II. Há que se observar que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO, art. 57, § 2º, da CF/1988, contudo o prazo para devolução está posto no art. 69, II, §1º da LOM e o rito a ser seguido por essa Casa Legislativa deverá ser o previsto nos arts. 190 a 192, do Regimento Interno.

Desse modo a partir da análise da constituição e das leis pertinentes ao assunto e do próprio projeto, a comissão entende que o projeto não possui nem um óbice legal, encontrasse devidamente incluído na legalidade, estando de acordo com o que estabelece o regramento sobre as Diretrizes Orçamentárias.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 06 de setembro de 2023.

 

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Vilson José Reidel  __________________________________________

Demais membros: Ver (a). Magna Denis Becker Hofmann _____________________