PARECER AO PORJETO DE LEI Nº 028/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 028/2023
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.498, DE 29 DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI O CULTIVA MAIS – PROGRAMA DE SUBSÍDIO AGRÍCOLA, PARA OS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Poder Executivo que tem por objetivo ampliar os subsídios do programa Cultiva Mais no quesito de pré-secado.
A Administração Municipal deseja também subsidiar a produção de fardos de pré-secado de menor tamanho. Na atual legislação, consta que o fardo de 400 Kg terá subsidio de R$ 40,00, como tem no município produtores utilizando fardos de pré-secado de peso inferior, querem alcançar também este segmento, garantindo assim alimentação para seus rebanhos.
Inicialmente, constata-se que a matéria encontra-se inserida nas competências legislativas atribuídas aos Municípios, conforme dispõem a Constituição Federal, no art. 30, I e a Lei Orgânica Municipal, nos art. 6, § 1º e art. 41, IV quanto à autonomia deste ente federativo para dispor sobre assuntos de interesse local.
Da mesma forma, considerando que a proposição versa sobre alterações à concessão de incentivos econômicos no Município, depreende-se legítima a iniciativa do Executivo, também nos termos da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 54, X.
Seguindo, sob o ponto de vista material, observa-se que o projeto de lei em exame trata de alterações ao art. 11-A que foi incluído no texto da Lei nº 1.498, de 2022, pela Lei nº 1.521, de 2022, a fim de propiciar o subsídio agrícola para fardos de produtos menores que 400kg (quatrocentos quilos) e, assim, abranger a outros produtores.
Outrossim, a nossa Consultoria IGAM afirma que “(...) não há nenhuma ilegalidade, pois se é o próprio Município que concede os incentivos aos produtores, com mais razão poderá alterá-las conforme seu interesse e conveniência.”
Reitera-se que é cabível ao Poder Executivo a criação ou instituição de programas em benefício à população, envolvendo órgãos da Administração Pública Municipal, o art. 78, da Lei Orgânica Municipal traz que
Art. 78. Valendo-se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual, o Município elaborará projetos ou programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, da educação, do desporto, da cultura, do meio ambiente, da família, dos adolescentes, dos portadores de necessidades especiais e dos idosos. (NR) (Artigo alterado pela Emenda nº 02/2008). (Grifo nosso).
Portanto, quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria atende aos requisitos a si aplicáveis, pois versa sobre assunto de competência municipal e de interesse e iniciativa do Executivo.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de agosto de 2023.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Sérgio José Arnet_______________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig ________________________
Ver. Velci Eder Ludwig _____________________________





