PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 027/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 027/2023

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL URBANO INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 027/2023, de autoria do Poder Executivo que tem por objetivo conceder o uso de um prédio de alvenaria de 163,50 m², localizado ao lado ímpar da Rua Dona Antoninha, nº 1.359, para a empresa Leandro Alberto Kerber Ltda. O objetivo do benefício é a consolidação da organização que atua no ramo de distribuição de mercadorias.

Salientamos que, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social analisou a demanda e decidiu pela viabilidade de conceder este incentivo.  Neste sentido, temos as condições para auxiliar a empresa, bem como, a decisão unanime da Comissão, ente deliberativo, que autorizou este incentivo.

Inicialmente, quanto ao tema de fundo da consulta, conforme o parecer técnico da Empresa IGAM, cumpre observar que é do Município a competência para a regulamentação do uso dos seus bens, segundo a norma contida no art. 13, IV, a Constituição do Estado. A partir de disposições normativas e construções doutrinárias, dispõe a Administração dos institutos da concessão, da permissão, da autorização de uso, e, em casos especiais, poderá ser empregada a concessão do direito real de uso e a cessão de uso.                   

A Lei Orgânica do Município, dispõe em seu art. 30, I, g), que uma das competências do Legislativo é deliberar sobre o uso e a administração dos bens públicos.

Assim, o projeto de lei sob exame, quanto à iniciativa e a espécie legislativa, se mostra adequado. Doutra banda, uma vez tratar-se de incentivo de natureza econômica, se faz necessária a demonstração da existência de lei geral de incentivos, que delimite os benefícios e estabeleça os critérios de avaliação para a escolha dos beneficiários, sob pena de restar ferido o princípio da impessoalidade. Havendo essa legislação, o projeto de lei e seus anexos devem fazer referência. (Orientação Técnica IGAM nº 17.144/2023).

Dito isso, temos que localizamos no art. 5º, I e II da Lei Municipal nº 846/2009 o instituto e a justificativa do uso do termo da cedência de uso de prédio público. Além disso, o Executivo traz que a minuta do Contrato fará parte integrante desse projeto, o qual está de acordo com a referida Lei.

Portanto, quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria atende aos requisitos a si aplicáveis, pois versa sobre assunto de competência municipal e de interesse e iniciativa do Executivo.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de julho de 2023.

 

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Presidente e Relator Ver. Sérgio José Arnet_________________________________

Demais membros: Ver. Magna Denis Becker Hoffman________________________

                              Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________