PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 027/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 027/2023
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL URBANO INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 027/2023, de autoria do Poder Executivo que tem por objetivo conceder o uso de um prédio de alvenaria de 163,50 m², localizado ao lado ímpar da Rua Dona Antoninha, nº 1.359, para a empresa Leandro Alberto Kerber Ltda. O objetivo do benefício é a consolidação da organização que atua no ramo de distribuição de mercadorias.
Salientamos que, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social analisou a demanda e decidiu pela viabilidade de conceder este incentivo. Neste sentido, temos as condições para auxiliar a empresa, bem como, a decisão unanime da Comissão, ente deliberativo, que autorizou este incentivo.
Inicialmente, quanto ao tema de fundo da consulta, conforme o parecer técnico da Empresa IGAM, cumpre observar que é do Município a competência para a regulamentação do uso dos seus bens, segundo a norma contida no art. 13, IV, a Constituição do Estado. A partir de disposições normativas e construções doutrinárias, dispõe a Administração dos institutos da concessão, da permissão, da autorização de uso, e, em casos especiais, poderá ser empregada a concessão do direito real de uso e a cessão de uso.
A Lei Orgânica do Município, dispõe em seu art. 30, I, g), que uma das competências do Legislativo é deliberar sobre o uso e a administração dos bens públicos.
Assim, o projeto de lei sob exame, quanto à iniciativa e a espécie legislativa, se mostra adequado. Doutra banda, uma vez tratar-se de incentivo de natureza econômica, se faz necessária a demonstração da existência de lei geral de incentivos, que delimite os benefícios e estabeleça os critérios de avaliação para a escolha dos beneficiários, sob pena de restar ferido o princípio da impessoalidade. Havendo essa legislação, o projeto de lei e seus anexos devem fazer referência. (Orientação Técnica IGAM nº 17.144/2023).
Dito isso, temos que localizamos no art. 5º, I e II da Lei Municipal nº 846/2009 o instituto e a justificativa do uso do termo da cedência de uso de prédio público. Além disso, o Executivo traz que a minuta do Contrato fará parte integrante desse projeto, o qual está de acordo com a referida Lei.
Portanto, quanto à constitucionalidade e legalidade, a matéria atende aos requisitos a si aplicáveis, pois versa sobre assunto de competência municipal e de interesse e iniciativa do Executivo.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de julho de 2023.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Presidente e Relator Ver. Sérgio José Arnet_________________________________
Demais membros: Ver. Magna Denis Becker Hoffman________________________
Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________





