COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 015/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 015/2021
EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMDICA, O SISTEMA MUNICIPAL DE SOCIOEDUCATIVO E O CONSELHO TUTELAR.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto Lei 015/2021 tem por objetivo a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, o Sistema Municipal de Socioeducativo e o Conselho Tutelar.
Outrossim, esta alteração necessária a ser feita é no art. 13 da supracitada Lei, onde a legislação deixa claro a composição paritária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo este, ser composto por 5 (cinco) membros da sociedade civil e 5 (cinco) membros de órgãos públicos. Mediante recebimento de renúncia de duas entidades civis, sendo elas: a Igreja Evangélica Assembleia de Deus e a Juventude Esperança Santo Antônio – JESA faz-se necessário, portanto, incluir duas entidades da mesma representatividade, ou seja, sociedade civil.
Diante dos fatos, importante destacar que a participação da sociedade civil organizada nos Conselhos dos Direitos deve atender o princípio adotado no inc. II do art. 204 da Constituição Federal, que estabelece a participação popular por meio de organizações representativas, bem como seguir os seguintes princípios básicos:
Legalidade - O Conselho dos Direitos só poderá ser criado mediante lei Específica. O Conselho dos Direitos tem a prerrogativa legal para tomar decisão, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente. (Redação dada pela Resolução CONANDA nº 116/2006)
Publicidade - todas as normas e atos estabelecidos pelos Conselhos para produzirem efeitos e validade devem ser de conhecimento público sob pena de se tornarem inválidos, ressalvados os casos de sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente.
Participação - a participação dar-se-á pela escolha dos organismos da sociedade civil e é exercida por meio do voto e do usufruto da representatividade. Para participar dos Conselhos de forma adequada é necessário buscar o aprendizado e o conhecimento da realidade, com efetiva postura técnica, ética e política para a tomada de decisões em beneficio da criança e do adolescente.
Autonomia - significa a inexistência de subordinação hierárquica dos Conselhos aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para definir questões que lhe são afetas, tornando-se suas deliberações vontade expressa do Estado, o que significa dizer que os mesmos possuem autonomia política, vinculando-se ao poder público apenas no âmbito administrativo.
Paridade - significa igualdade quantitativa. A representação governamental deve ser em número correspondente à representação das organizações da sociedade civil. (INLEGIS, 2021)
Nesse sentido, e a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e demais leis sobre o assunto, pode-se afirmar que o presente projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 12 de abril de 2021
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Velci Éder Ludwig_________________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel_________________________________
Ver. Vilson Reidel_________________________________





