PARECER DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO DO EXERCÍCIO DE 2020
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2020
E PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2023
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Parecer e Projeto de Decreto Legislativo.
O Parecer Prévio do TCE/RS e o Projeto de Decreto encontram-se nesta Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais do Prefeito Municipal de São José do Inhacorá, referente ao Exercício de 2020.
Temos que essa Casa Legislativa recebeu e protocolou em 24 de março de 2023 a comunicação do Parecer Prévio nº 21.464 do Tribunal de Contas do Estado do RS (TCE/RS), datado de 01 de junho de 2022, resultado do Processo nº 002016-0200/20-7, que após apreciação das contas anuais emitiu parecer favorável com ressalvas à aprovação das contas do exercício de 2020, competência proporcionada pelo art. 75, do Regimento Interno do referido órgão. (Redação atualizada pela Res.1128/2020).
De pronto na Sessão seguinte em 27 de março de 2023 foi noticiado ao plenário do presente parecer. Seguindo o rito regimental essa Comissão recebeu o presente relatório do Tribunal em 28 de março de 2023, permanecendo para consulta por 60 dias, também divulgado em meio eletrônico no site da Câmara. Ainda, essa Casa comunicou ao Prefeito do recebimento do Parecer do Tribunal.
Relata-se que de acordo com o art. 201, as partes, no caso os Senhores Gilberto Pedro Hammes (prefeito) e Eduardo Ludwig (vice), da época foram devidamente notificados nos dias 10 e 11 de abril do corrente ano, para dar ciência do recebimento do Parecer do Tribunal e caso desejassem apresentar defesa, respeitando o art. 5º, LV, da Carta Magna que prevê o contraditório e a ampla defesa, pois bem, não houve manifestos.
Logo, passado o prazo de consulta, de 60 dias, conforme art. 31, §3º, CF/88 e, respeitando o tempo determinado dado à Comissão, no caso de 30 dias para parecer e posterior projeto de decreto, disposto no art. 200, III, do Regimento Interno, temos que analisadas as contas, acompanha-se o entendimento do relatório emitido pelo Tribunal, ou seja, favorável as contas.
Discorre-se que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, conclui que
Contas Anuais dos Administradores do Executivo Municipal de São José do Inhacorá, referente ao exercício de 2020. Senhor Gilberto Pedro Hammes – Parecer Favorável com Ressalvas – Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Senhor Eduardo Ludwig – Parecer Favorável – Inexistência de falhas.
Recomendando-se ao atual Administrador que adote medidas de caráter preventivo e corretivo visando evitar a reincidência das falhas apontadas no Relatório e Voto do Conselheiro- Relator.
Continua o Tribunal dizendo em seu parecer que
Considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas Anuais conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes.
No Relatório do Tribunal de Contas destacamos os pontos que foram afastados, quais sejam:
Ademais, a Área Técnica reinstruiu o expediente e, procedendo à análise das inconformidades relatadas perante as justificativas apresentadas, opinou pelo afastamento dos itens 9.1.3 (pesquisa da Lei das Ouvidorias. Descumprimento de exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527/2011), 12.2.11 (desatendimento à Meta 18 do Plano Nacional de Educação) 15.1.1 (inexistência de unidade responsável pelas políticas públicas para as mulheres na estrutura administrativa municipal), 15.1.2 (inexistência de recursos orçamentários próprios destinados à unidade responsável pelas políticas públicas para as mulheres) e 16.3.3 (inexistência de disponibilização de infraestrutura e de recursos ao Conselho Municipal de Saúde). (Peça 4326905, p. 1132).
E, pontuamos que mantiveram as ressalvas para as recomendações, nos seguintes termos do Relatório:
No que diz respeito às demais irregularidades constantes no Relatório deste Voto, itens 6.5.1 (falhas no registro dos decretos municipais que alteraram os valores inicialmente constantes na lei orçamentária no SIAPC-TCE/RS), 12.5.1 (inexistência de norma específica que discipline a implantação do ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena), 12.5.2 (inexistência de equipe técnica permanente responsável por orientar, coordenar e controlar a educação das relações étnico-raciais e o ensino da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena nas escolas municipais), 12.5.3. (ausência de previsão do ensino da história e cultura africanas, afro-brasileiras e indígenas nos projetos político-pedagógicos e nos planos de ensino das escolas), 12.5.4(ausência de previsão em peças orçamentárias de recurso específico para a execução de ações de educação das relações étnico-raciais e ensino das culturas e histórias africana, afro-brasileira e indígena), 12.5.5 (ausência de capacitação dos professores para a adequada implementação do ensino das culturas e histórias africanas, afro-brasileiras e indígenas nas instituições de educação), 14.2.7 (desatendimento aos requisitos da Resolução CONAMA nº 307/2002, relativamente a responsabilidades quanto à definição de diretrizes urbanas para o gerenciamento de resíduos da construção e demolição), 16.2.3 (inexistência de infraestrutura e de recursos específicos em orçamento ao Conselho Municipal da Educação) e 16.5.1 (inexistência de Conselho Municipal de Saneamento Básico regularmente instituído), embora não comprometam a globalidade das contas em exame, por revelarem a inobservância de princípios e normas reguladoras da gestão administrativa, ensejam emissão de recomendação ao atual Gestor para a adoção de medidas de caráter corretivo. (Peça 4326905, p. 1138 e 1138).
Diante do exposto, não vislumbramos prejuízo ao município e seus munícipes, e, desta forma, pelos motivos acima, e ratificando o parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, opinamos pelo parecer favorável às contas do exercício financeiro de 2020, do Poder Executivo do nosso município.
E, a matéria veiculada neste Projeto de Decreto Legislativo se adequa aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município, como dispõe no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, do interesse local.
Ressalvar que muito embora essa Comissão está acompanhando o parecer prévio do TCE/RS em questão por meio do projeto de decreto elaborado, o qual deverá seguir seu decurso nesta Casa para deliberação, sabe-se que na votação pode deixar de prevalecer o entendimento, se dois terços dos membros da Câmara Municipal irem no sentido contrário, de acordo com o art. § 2º, do art. 31, da CR/88.
O Vereador que representa o povo praticando atos em nome destes, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. E, que cabe ao parlamento municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, o controle externo das contas municipais, previsto no art. 31, § 1º, da Carta Magna.
Certo e inequívoco é, que a Constituição Federal fixou competência exclusiva ao Poder Legislativo para julgar anualmente as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo local, conforme dispõe o inciso IX do seu artigo 49, combinado com a parte inicial do inciso I do seu artigo 71, aplicável, por simetria, aos Prefeitos Municipais, sem distinção de critérios ou finalidades.
Por fim, compete a Câmara Municipal o direito de julgar todas as contas do prefeito. Além do mais, poderá ser dado ao Prefeito prazo de defesa oral, antes de iniciada a discussão e votação. (art. 203, RICMSJI).
E, não menos importante após a deliberação do presente projeto de decreto, lavra-se à Decreto Legislativo e este após deliberação do plenário, sendo na redação final emitido o Decreto, será encaminhado ao TCE/RS no prazo de 30 dias após o julgamento e publicação, de acordo com o art. 72, do Regimento Interno do TCE/RS (Res. 1128/2020).
Claro, as contas ficarão todo o exercício a disposição de qualquer cidadão, indo ao encontro do preceitua a Lei de Responsabilidade fiscal, em seu artigo 49 (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), cumprindo o princípio da publicidade, bem como a Lei de Acesso a Informação, ou seja, sendo essa Casa transparentes em seus serviços à população.
Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal para a aprovação das contas do Prefeito e Vice de 2020 e do projeto de decreto, uma vez que se encontram de acordo, pois é uma necessidade legal e constitucional para adequação e regularização tributária, financeira e orçamentária, conforme disposto no art. 31 e seus dispositivos, além dos art. 70, 71 e 75, todos da Constituição Federal, em simetria o art. 70 da Constituição Estadual, bem como art. 66-L e seus dispositivos, da Lei Orgânica Municipal. E, igualmente observando o art. 82, I, f e os arts. 200 à 203, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Parecer do Tribunal. E, para isso, apresenta ao plenário, para deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo, para aprovação das contas.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de julho de 2023.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ____________________________________
Ver. Irineu Kohls ____________________________________