PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 019/2023 E MENSAGEM RETIFICATIVA 004/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

      PARECER PROJETO DE LEI Nº 019/2023

E

MENSAGEM RETIFICATIVA 004/2023

 

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO, ACRESCENTANDO CARGO, À LEI MUNICIPAL Nº 920, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES.”   

 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e Mensagem Retificativa.

O Projeto de Lei com a sua Mensagem Retificativa encontram-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 019/2023 e posterior Mensagem Retificativa de nº 004/2023, que visa criar cargo de Auxiliar de Instrutor de Esportes e, a necessidade de alteração na ementa e no art. 1º, do Projeto de Lei nº 019/2023.

Frisa o Município que o cargo de Auxiliar de Instrutor de Esportes visa justamente alocar servidor competente para auxiliar nas atividades diárias da pasta do desporto.

O ato encontra legalidade, ademais, deverá estar respaldado no impacto orçamentário e financeiro (art. 17 da LC nº 101/2000 – LRF).

Tem-se que o art. 2º do projeto estabeleceu o padrão de vencimento e as atribuições do cargo para CC2/FG2, o que leva ao cargo ter como vencimentos mensais o valor de R$ 2.189,96.

Assim, sob o viés orçamentário e financeiro demonstraram através de ordenador de despesa e declaração de despesa e recurso para gastos com pessoal, tendo que será nesse ano investido o valor de R$ 20.420,81, oriundo de dotação da SMECDT – Educação Física e, apresenta-se estar dentro do limite legal com despesa com pessoal no município.

Por fim, a forma de compensação segundo a Administração será pelo superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior.

Para tanto, a medida do gestor de implementar a criação de cargo, não há objeção ou ilegalidade, nem financeira e tributária ao presente projeto de lei.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu exarar este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 26 de junho de 2023.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________

Demais membros: Ver. Irineu Kohls ____________________________________

Ver. Danilo Riffel____________________________________