COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 012/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2021

 

EMENTA: “REGULAMENTA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO QUE TRATA O DO § 1º, ART. 15 DA LEI 1.221, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 E ALTERAÇÕES, PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O Projeto Lei 012/2021 tem por objetivo regulamentar a Avaliação Periódica de Desempenho que trata o do § 1º, art. 15 da Lei 1.221, de 15 de dezembro de 2015 e alterações, para fins de promoção dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias.

Diante dos fatos, importante destacar que a Lei Municipal 1.221, de 15 de dezembro de 2015, trata sobre o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate a Endemias – ACE, nesta mesma Lei, estão todos os requisitos que estes servidores precisam preencher para que consigam sua promoção de classe e, um deles, é a Avaliação Periódica de Desempenho, que deve ser regulamentada por uma Lei específica, o que faz com que este projeto seja necessário, visando dessa forma, criar uma ficha de avaliação padronizada.

Outrossim, calha frisar o posicionamento trazido pelo INLEGIS, Consultoria e Treinamento, o qual afirma que:

 

[...] nos parece plenamente viável que enquanto a União não editar a lei complementar de que trata o art. 41, § 1º, III, é possível que os Estados regulamentem a perda do cargo por desempenho insatisfatório do servidor.

No caso dos Municípios, também é possível de se interpretar no sentido de que detêm competência para legislar sobre o assunto. Primeiro, porque este ente (município) possui autonomia nos termos conferidos pelo art. 29 e 30, I e II, da Constituição federal. Segundo, por estar disciplinando sobre a perda do cargo de seus servidores, enquanto a União não regulamentar a matéria e, após, naquilo que não contrariar. (2020)

 

Nesse sentido, e a partir da análise de leis Municipais, da Constituição Federal e demais leis sobre o assunto, pode-se afirmar que o presente projeto não depara nenhum óbice legal e encontra-se devidamente incluído na legalidade.

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 12 de abril de 2021

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Velci Éder Ludwig_________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel_________________________________

                              Ver. Vilson Reidel_________________________________