PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 020 E EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 020/2023
E
EMENDA SUPRESSIVA 001/2023
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 894, DE 15 DE JUNHO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR DESPESAS DE TRANSPORTE AOS GRUPOS DE IDOSOS DO MUNICÍPIO.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei e Emenda Supressiva por iniciativa Legislativa.
O Projeto de Lei com a sua Emenda Supressiva encontram-se nas Comissões, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente Projeto de Lei e a Emenda Supressiva, que tem por objetivo aumentar o subsídio do transporte dos grupos de idosos do nosso Município e, suprimir dispositivo que verse sobre a possibilidade de regulamentar via decreto futuros reajustes dos subsídios pelo Executivo.
O Executivo vem auxiliando os grupos de idosos nos custos do transporte. Este programa foi criado através da Lei Municipal nº 894, de 15 de junho de 2010. E, no ano de 2014, houve o primeiro e único reajuste de valor, que atualmente está em R$ 180,00 por mês. Através deste PL, querem reajustar o valor para R$ 250,00 por mês. Também anseiam, inserir dispositivo na legislação para o reajuste se dar por Decreto, evitando assim a necessidade de sempre se realizar um Projeto de Lei par tal finalidade.
De pronto, a orientação da nossa Consultoria do Igam, é de que futuros reajustes de valores serem realizados via decreto, não seria tecnicamente viável, pois enquanto decreto, não seria possível o ato realizar medida para além da Lei, no presente caso como é a majoração de um valor de subvenção, não estaria adequado. Assim sendo, toda vez que houver atualização de valores em favor dos grupos de idosos, precisará ser deliberado por essa Casa Legislativa
Diante disso, a Comissão propôs emenda legislativa supressiva, de acordo com o Regimento Interno, em seus arts. 82, I, “d”, 187, I e 189, II, indo no mesmo sentido da nossa Consultoria.
Portanto, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei e emenda.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei na forma global com a Emenda Supressiva.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de junho de 2023.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________
Demais membros: Ver. Irineu Kohls ____________________________________