PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 017/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 017/2023
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.349, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente Projeto de Lei visa alterar a norma do vale alimentação concedendo-o também para as Conselheiras Tutelares. A respeito da matéria da proposição tem-se que, pretende alterar a redação da lei nº 1.349 de 2019, especificamente §1º do art. 1º, para incluir os Conselheiros Tutelares no rol de beneficiários do vale alimentação concedido pela lei.
A concessão de vale-alimentação aos conselheiros tutelares, é possível, conforme se observa no art. 38 da Resolução no 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que dispõe:
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
- 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
- 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. (Grifo Nosso).
Desta forma, do que se extrai do artigo acima transcrito, será cabível o pagamento de vale-alimentação, se houver previsão legal por parte do Executivo, conforme pretende o Projeto em apreço.
Ainda, quanto ao orçamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 20004, determina que toda despesa corrente criada por lei, e que ultrapassar a dois exercícios financeiros, deverá ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário financeiro.
Neste sentido, o estudo de impacto orçamentário e financeiro tem como objetivo demonstrar a capacidade o ente de arcar com o aumento da despesa. Em se tratando do vale alimentação, o impacto orçamentário precisa demonstrar a existência de dotação disponível para empenhar o aumento da despesa até o final do exercício.
Ainda, salientamos que em projeto anterior de nº 016/2023, o qual já fora aprovado por essa Casa Legislativa, autorizou-se a abertura de crédito especial para inserir no orçamento municipal dotação para pagamento de vale alimentação aos conselheiros tutelares do município, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Portanto, no viés orçamentário o Município a partir disso possui dotação específica, além do que diante da Responsabilidade Fiscal apresentou junto ao projeto o estudo do impacto financeiro e a ordenação de despesa, percebendo assim que a representatividade sobre a receita prevista para o ano será de 0,03%, o que demonstra ser expressivamente pequeno o valor do impacto para concessão do vale aos conselheiros.
Pelo exposto, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 29 de maio de 2023.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________
Demais membros: Ver. Irineu Kohls ____________________________________