PARECER DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - 003/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

 

                        O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 003/2020, de autoria do Poder Executivo que autoriza o Município a contratação de um Instrutor de Libras (20h), um Professor de Educação Infantil(25h), um Agente Educacional(40h),  um Professor de Artes(20h) e um Professor de Educação Física(8h), de forma especial para atender a demanda de afastamentos  em licença saúde e previsão de licenças maternidade, dentre outros.

 

                      Do ponto de vista formal, o projeto de lei se mostra apropriado tendo em vista em ser de iniciativa do Prefeito Municipal, pessoa competente para deflagrar o processo legislativo que dispõe sobre a remuneração de seus servidores, conforme art. 61, §1º, II, alínea a, da constituição Federal, aplicado à simetria aos municípios. 

 

                        Os Contratos de que trata o presente projeto serão de caráter temporário, desde a assinatura do mesmo ate 23 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogados, através de Termo Aditivo em caso de necessidade, e também podendo ser rescindidos antes do prazo estabelecido por ambas as partes, sendo que o mesmo contem prazo estabelecido para fazê-lo.

 

                         Para a contratação temporária dos cargos acima mencionados o Poder Executivo utilizará a banca dos candidatos aprovados em Concurso Público e Processos Seletivos Simplificados vigentes, ou a serem realizados, conforme determina a Resolução nº 887, de 02 de junho de 2010, do Tribunal de Contas do Estado, vigente desde 1º de setembro de 2010.

 

                        O Projeto de Lei encontra-se em Regime de Urgência (previsto no art.157 do Regimento Interno e art.43 da Lei Orgânica Municipal) devido ao inicio do ano letivo estar próximo e a municipalidade ter a necessidade de compor o quadro de servidores de forma completa para o mesmo.

 

          Dito isso, entende se ser viável o projeto de Lei 003/2020, tendo em vista que o constante na justificativa caracteriza a excepcionalidade da contratação, e, sua utilização de forma adequada, como emergencial.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolvem exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 24 de fevereiro de 2020

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver.Douglas Marcelo Jacobi______________________________

Demais membros: Ver. Delcio Welter_______________________________

                              Ver. João Mauro Walter ________________________________