PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 012/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 012/2023

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO PARA CONSTRUIR PONTE NA DIVISA DE TERRITÓRIO COM OS MUNICÍPIOS DE BOA VISTA DO BURICÁ E TRÊS DE MAIO, ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 115.000,00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

RELATÓRIO

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 012/2023, o qual visa obter autorização legislativa, para fins de viabilizar que o município firme termo de cooperação com outros dois municípios - Boa Vista do Buricá e Três de Maio, o qual envolve o repasse de R$ 115.000,00 por parte da municipalidade, para fins de viabilizar a construção de uma ponte.

Da análise da proposta, se constata que tal pretensão decorre de acordo conjunto entres os poderes de todos os municípios envolvidos, que no ano de 2022 reuniram-se com vistas a melhorar o deslocamento na localidade na qual será construída a referida ponte nova de concreto, em substituição da atual, que é de madeira.

Sabe-se que não são todos os projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo que, obrigatoriamente, necessitam estarem acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, de acordo com a Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF).

Contudo, a exigência de sua elaboração tem relação prévia com as ações e/ou atos de criação, expansão ou aumento da despesa pretendida pelo gestor. Fato que estão ligados diretamente às determinações impostas pelo art. 14, art. 16, art. 17, art. 24 e art. 29 (§ 1º) da LRF.

Portanto, precisa-se ser pontuado que em casos de obras, cujos valores ultrapassam o valor irrelevante estabelecido na LDO vigente, deverão estar acompanhados do impacto orçamentário para fins de compor o processo de licitação ou empenho da despesa, com fundamento no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Então, a partir da orientação da nossa Consultoria do IGAM, solicitamos por meio de Requerimento, com fulcro no art. 70 do Regimento Interno a apresentação desse impacto, o qual de pronto foi respondido pela Administração, demonstrando que será de 0,33% do orçamento a relevância do aporte para obra, dentro do valor do orçamento previsto para o ano.

Segundo o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Crédito Suplementar Adicional reforça uma dotação orçamentária já existente na própria LOA, mas onde há despesas consideradas insuficientes já dotadas. E, o art. 43 desta mesma lei decorre da existência de recursos disponíveis, do mesmo modo no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988, tratam do assunto.

Diante disso, temos que o Município de São José do Inhacorá irá arcar com 20% do valor da obra, contando no projeto em seu art. 3º que se utilizará do superávit financeiro do balanço geral, do livre.

Assim, a partir da análise do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 20 de abril de 2023.

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________

     Demais membros:   Ver. Danilo Riffel __________________________________

Ver. Irineu Kohls __________________________________