PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 009/2023

 

EMENTA:Altera dispositivo da Lei Municipal nº 842, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.” 

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 009/2023 que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 842, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.

Mencionamos sobre o tema a Lei Federal nº 11.788/2008 em seu art. 12 “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”

Assim sendo, a Administração Municipal traz que a oportunidade de atuar como estagiário é de grande valia, pois além da experiência profissional, estes recebem uma bolsa, valor fixo pago por hora trabalhada, que ajuda nas despesas dos mesmos, sendo que o cálculo é feito nas horas efetivamente realizadas. Ocorre que os valores necessitam ser reajustados em virtude dos índices inflacionários, razão pela qual pedem a aprovação na alteração da Lei, para fixar novos valores por hora, ou seja, um acréscimo de R$ 1,00 (um real) a hora trabalhada em cada nível de estágio, conforme previsto no art. 1º do projeto.

Quanto ao reajuste pretendido, não há óbices a se declarar, uma vez que, poderá o gestor dispor segundo a capacidade orçamentária e financeira da Administração.

O valor percebido pelo estagiário não possui característica de remuneração, por isso sua majoração não gera ao município despesa com pessoal, porém, por tratar-se de pagamento continuado, o Projeto de Lei que visa seu aumento, deve estar acompanhado com o estudo do impacto financeiro que a alteração do valor gerará aos cofres públicos, tal determinação podemos encontrar no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101, de 2000.

O estudo de impacto atende ao previsto no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a aumento ou criação de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Portanto, temos que Repercussão do Impacto nas Contas Públicas a Previsão de gasto com a bolsa estágio para 2023, será de R$ 77.760,00 (setenta e sete mil e setecentos e sessenta reais), representando sobre a Receita 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento), proporcionando um aumento no ano de R$ 8.640,00 (oito mil e seiscentos e quarenta reais). Salienta o Administrador que:

 

“Percebe-se pela tabela que, concedendo o aumento de R$ 1,00 na hora da bolsa do estágio, o impacto sobre a receita prevista para o exercício de 2023 será expressivamente pequeno, não impactando de forma vultuosa o orçamento, muito menos, bloqueando ou impossibilitando os demais serviços, projetos e ações públicas.”

 

Então, a partir da análise do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 03 de abril de 2023.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________

     Demais membros:   Ver. Danilo Riffel __________________________________

Ver. Irineu Kohls __________________________________