COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 007/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 007/2021

 

EMENTA: “CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PDAF E AUTORIZA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a criação do Programa de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – PDAF e autorizar duas contratações temporárias de profissionais para trabalharem nesse programa. O objetivo do programa em análise, é justamente auxiliar e estimular o desenvolvimento rural sustentável, realizando acompanhamento técnico nas propriedades rurais e nos empreendimentos agropecuários e agroindustriais, realizando melhorias, bem como aumento da rentabilidade e lucratividade, para que, através do trabalho profissional nas propriedades se consiga estimular principalmente a permanência dos jovens no meio rural.

Importante frisar que, em relação a adequação financeira, orçamentária e tributável, o próprio projeto de lei nº 006/2021, já está se encarregando, fato este que, se aprovado o presente projeto, passará a existir toda adequação necessária. Ainda, importante destacar que o projeto em análise, não afronta a Lei Complementar 173, uma vez que traz a possibilidade de contratações temporárias, pelo tempo que perdurar esta lei, indo ao encontro do que prevê o art. 8º, inciso IV, conforme a seguir disposto:

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[...]

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (grifo nosso).

 

Ademais, importante destacar que, por mais que o adequado é a contratação por meio de concurso público, a lei 173/2020, proíbe tal realização, podendo neste caso apenas ser atendida por meio de contratações temporárias, até o prazo final de vigência da referida lei.

Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de fevereiro de 2021

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________