PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 005/2023

                                                                                         

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 374.400,00 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS REAIS)

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo do Executivo a abertura de Crédito Suplementar.

O Governo Municipal está buscando junto ao Governo do Estado, a duplicação da ponte sobre o Rio Buricá, neste sentido, querem agir da mesma forma como procederam com o projeto da ponte sobre o Lajeado Cachoeira, onde vão doar o projeto da obra ao DAER/RS. Neste sentido, necessitam alocar os recursos na dotação correta.

Outra obra de infraestrutura que se tem com o Estado é a pavimentação da Rua Guilherme Ludwig. Sabe-se que através de parceria entre Governo Municipal e Estadual, a Rua está 50% pavimentada. O objetivo, através da fase dois do Programa Avançar no Turismo, é a sua pavimentação total, até a divisa com o Município de Boa Vista do Buricá. Com isto, o Governo Municipal, através de recursos próprios, irá fazer a duplicação da ponte sobre o Lajeado Jundiá, concluindo assim mais um acesso dentro do território. Portanto, este é mais um fator que os leva a solicitar a realocação dos recursos na dotação correta.

Segundo o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Crédito Suplementar Adicional reforça uma dotação orçamentária já existente na própria LOA, mas onde há despesas consideradas insuficientes já dotadas.

Tem-se que o crédito suplementar terá vigência no exercício em que haja sua autorização, observando o limite legal estabelecido na própria LOA que pode o Executivo prever por meio de Decreto esse tipo de crédito, desde que compatível com a meta do seu resultado primário no ano.

Mas o Governo Municipal deparando-se com essa situação, ao enviar o projeto de lei pedindo abertura de crédito suplementar ele precisa indicar a destinação disponível e a sua devida alocação.

É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:

       

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;            (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

II - os provenientes de excesso de arrecadação;                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei                 (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.               (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964). Grifo nosso.

 

Do mesmo modo no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988. Assim sendo, ao analisar o projeto é bem colocado em seus artigos 1º e 2º. Além disso, reforça a Lei nº 4.320/64 no seu art. 46. Vale trazer uma justificativa para tal abertura de crédito, o que se percebe plausível na mensagem do Executivo.

Diante dos fatos, cabe destacar também a forma de ajustar o orçamento, que por vezes torna-se necessário por conta de realidades sociais que na época da realização do planejamento orçamentário não estavam contemplados. Por isso, a Lei 4320/64, que trata de normas de Administração Financeira e Orçamentária, especificamente no artigo 40, traz regras sólidas para os créditos que adicionam aos orçamentos públicos.

Verificando o Balanço Patrimonial do Município no site do TCE/RS, existe o valor de R$ 1.696.066,62 na fonte de recursos livres, portanto, suficiente para a cobertura do crédito adicional.

Destacamos, que a nossa Consultoria o IGAM, pontou o que segue:

 

No art. 1º, do Projeto de Lei, deverão ser alteradas as FR de “0500” e “0501” para: “2500” e “2501”, respectivamente; de acordo com o Anexo II, Quadro 1 – Identificação do Exercício, da Portaria nº 710, de 20212, pois os recursos do superávit financeiro se referem à “Recursos de Exercícios Anteriores”. A alteração se faz necessária para não haver inconsistências na geração e envio dos dados da MSC.

 

Contudo, a Administração afirmou que no financeiro automaticamente no sistema irá ser considerado essa FR, portanto, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de fevereiro de 2023.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Relatora: Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal ______________________________

Demais membros: Ver. Irineu Kohls ____________________________________