COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PROJETO 008/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 008/2021

 

EMENTA:ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.484,24 (DOIS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) ”.

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.

 

PARECER

                       

 O Projeto Lei 008/2021 tem por objetivo solicitar autorização para de abertura de Crédito especial no valor de R$ 2.484,24 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para pagamento das despesas com auxílio-saúde dos servidores do Poder Legislativo. Sabe-se que atualmente a empresa contratada que realiza este serviço é a Unimed e, até o momento, temos uma servidora da Câmara Municipal, Sra. Lovani Maria Rambo Meyrer Agente Legislativo, que faz uso deste auxílio. Para tanto, é necessário que o valor descontado em folha seja alocado na dotação orçamentária correta, não causando assim, prejuízos para a servidora, para o município e nem para os demais membros desta casa que queriam aderir ao auxílio-saúde, futuramente.

Diante dos fatos, importante destacar que os valores para essa finalidade já existem em nosso orçamento, o que se faz necessário é a abertura de uma nova rubrica, com o nome correto do auxílio, pois o próprio Projeto de Lei demonstra que os valores já existem e serão somente retirados e alocados no local apropriado. Portanto, esse crédito especial não é aumento de despesa. Trata-se, somente, de uma alteração contábil.

Cabe dar destaque que no presente Projeto Lei 008/2021, descreve que os recursos disponíveis para abertura de créditos especiais estão descritos no artigo 2°, através da redução de dotação.

Sobre o assunto em tela, importante destacar que a Lei 4320/64, art. 43, estabelece que para a abertura de créditos suplementar e especial depende da existência de recursos disponíveis.

De modo que, os recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais são os listados no parágrafo 1º, do art.43 da Lei 4.320/64, no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988, são eles: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de fevereiro de 2021

Membros da Comissão Constituição e Justiça:

Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel_________________________________

                              Ver. Vilson Reidel_________________________________