PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 061/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 061/2022
EMENTA: “Autoriza o Município de São José do Inhacorá a celebrar convênio com os Municípios de Alegria, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária e Três de Maio, e com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo, para o desenvolvimento conjunto das ações na área da saúde.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar a celebração de convênio entre São José do Inhacorá e os Municípios de Alegria, Boa Vista do Buricá, Independência, Nova Candelária, Três de Maio, e com a Associação de Literatura e Beneficência – Hospital São Vicente de Paulo.
Os recursos que serão repassados para o ano de 2023 totalizam, mensalmente, o valor de R$ 346.658,00, este valor será divididos entre os seis Municípios, onde São José do Inhacorá irá repassar R$ 8.710,00 por mês. O cálculo de divisão foi baseado proporcionalmente no porte de cada Município.
Fazem parte integrantes do projeto a “Minuta de Convênio Intermunicipal”, onde o Município é o Convenente nº 6, a dotação está prevista na Clausula Terceira no item 3.1.6, além do mais o próprio projeto apresenta em seu art. 2º que há doração orçamentária para o custeio das despesas. Ainda haverá prestação de contas conforme a Clausula Quarta descrita no item 4 4.5 e, o “Plano de Trabalho” com a descrição detalhada da pretensão de aplicação dos repasses que serão recebidos por parte da entidade beneficiada.
Portanto, para que este convênio seja realizado, faz-se necessário uma Lei autorizativa. E, a Comissão de Gestão do Convênio irá acompanhar, fiscalizar com maior transparência sobre os serviços, além de deliberarem sobre a execução dos trabalhos daquela entidade, previsto na minuta na Clausula Oitava no item 8.1.
Entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que esse projeto tem previsão orçamentária para o próximo exercício financeiro e também está em conformidade inclusive com a Lei nº 4230/64, que estabelece as normas do Direito Financeiro e o controle do orçamento.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 09 de dezembro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ________________________________
Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal_____________________