PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 060/2022

 

EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.

Segundo a Administração Municipal, a alteração visa a adequação à uma orientação jurídica. As remunerações recebidas pelos participantes da gestão do RPPS estão elencadas na Lei como gratificações, entretanto, sabe-se que há servidores inativos e ativos presentes nestes conselhos e comitês, portanto o termo correto a ser usado é o jetom.

Trata-se de alteração para se adaptar a norma correta de nomenclatura desta remuneração. Assim, sendo o “Jetom” é uma espécie remuneratória acessória a qualquer outra principal, usual para pagar agentes políticos e servidores públicos pelo seu trabalho em funções particularizadas, como o trabalho em comissões, colegiados ou outros órgãos de deliberação coletiva.

Ressalta-se ainda que o único valor majorado foi o do Gestor do Comitê pela sua responsabilidade técnica perante as funções desempenhadas, mas percebeu-se no cálculo geral como haverá membro em dois órgãos deliberativos não haverá, a princípio aumento de despesas, além do mais, também houve o cuidado de se incluir a sessão proibindo o acumulo de remunerações. Já, os coeficientes foram convertidos em valores esses podendo ser reajustados anualmente.

Com relação a previsão de pagamento de jeton aos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e ao gestor dos recursos desse, por reunião ordinária ou extraordinária, bem como da gratificação prevista no § 9º, a ser paga ao Presidente do CMP e ao gestor dos recursos do RPPS, não se encontra óbice algum, tendo em vista que é do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa de lei que vise estabelecer vantagens referentes aos seus servidores (art. 61, § 1º, inc. II, alínea a e c da CF), aplicável no Município, por simetria.  (INLEGIS, 2022).

Relativamente a utilização da taxa de administração para o custeio da indenização e da gratificação, a Portaria n.º 402, de 10-12-08 (DOU de 11-12-08, republicada em 12-12-08), do Ministério da Previdência Social – MPS, em seu artigo 15, inc. I, dispõe sobre o assunto, em sua redação traz a autorização de utilização da taxa de administração do fundo, no custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS.

Assim, em face do exposto, o jeton e a gratificação previstas nos §§ 4º e 9º, por enquadrarem-se como despesas correntes, nos termos acima, poderão ser custeadas com recursos do RPPS, limitadas, todavia, ao percentual máximo fixado em lei, como taxa de administração. (INLEGIS, 2022).

Portanto, sob a ótica orçamentária, financeira e tributária, não apresenta nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário, do presente projeto de lei, estando de acordo para sua execução.

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 09 de dezembro de 2022.

 

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Ver. Danilo Riffel________________________________

 

Ver. Eliete Beatriz Haupenthal_______________________