PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 059/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 059/2022
EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
RELATÓRIO
Trata-se, a presente matéria, de projeto de lei de origem no Poder Executivo que tem como objetivo dispor sobre o Orçamento do Município para o exercício de 2023, cumprindo, assim, com o que determina o art. 67, §3º e art. 68, III, da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão da Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária. De acordo com o art. 70 da Lei Orgânica Municipal e também nos arts. 82, I, b e 191, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
A Comissão de Orçamentos, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.
O parecer final ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Orçamentos não só se responsabiliza pela discussão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, como também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.
Além disso, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Executivo para as devidas correções e/ou considerações, fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, §5º, da Constituição Federal de 1988.
Por isso, a importância de promover audiência pública para acesso ao debate e possíveis emendas, de acordo com o art. 58, § 2º, II da Constituição Federal, art. 69 §3º, art. 70 §1º, art. 71 e seus dispositivos da Lei Orgânica Municipal e também arts. 82, IV e V, 191 §3º e 192-A ao 192-G do Regimento Interno.
Essa audiência realizou-se no dia 30 de novembro de 2022, às 19h no Plenário com a participação desde presencial e online e as Emendas Legislativas e Impositivas -Individuais e de Bancadas, ficou acordado por essa Comissão de terem sido apresentadas do dia 28 de novembro a 05 de dezembro do corrente ano, contudo houve prorrogação até a data do dia 12 de dezembro do corrente ano respeitando o art. 191, § 3º. Assim cumprido pelos nobres Edis, onde apresentaram as respectivas emendas havendo uma legislativa e nove emendas individuais e quatro de bancadas nas impositivas, respeitando um rito para os pareceres e deliberação em plenária, para posteriormente englobar ao projeto inicial.
PARECER
Quanto a sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, dessa forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
O referido Projeto estima a receita e fixa a despesa do município de José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
E ainda, menciona-se que os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, estão contemplado neste projeto, por essa razão o referido Projeto está dentro dos quesitos descritos em Lei.
E, nas proposições legislativas também foram apresentados os devidos formulários com seus anexos, indicações das dotações orçamentárias para acréscimos e diminuições.
Enfim pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina afirmando estar adequado o Projeto de Lei em exame, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei na forma global com a emenda legislativa modificativa nº 01/2022 e com as emendas individuais 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 e de bancadas do PP, MDB, PDT e PTB.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 09 de dezembro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Eliete Beatriz Haupenthal________________________