PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 056/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 056/2022

 

EMENTA:Autoriza a concessão de uso de terreno urbano para a instalação de empresa no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O Projeto de Lei nº 056/2022 que tem por objetivo conceder o uso do terreno, com área de 3.267,05 m² para a empresa Hidroen Serviços Hidráulicos.

Temos que a Hidroen Serviços Hidráulicos iniciou suas atividades em agosto de 2015, tem como atividade principal a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, atuando também no ramo de instalação de máquinas e equipamentos industriais, comércio de ferragens e materiais hidráulicos. A empresa inicialmente começou enquadrada no MEI e em 2022, migrou para a categoria de Simples Nacional, pelo fato da expansão e crescimento do negócio.

Segundo o Conselho órgão deliberativo e fiscalizador, analisou todos os dados que a Hidroen apresentou em seu projeto e decidiu pela viabilidade da concessão de uso do terreno, conforme parecer no anexo I do projeto. Foi analisado o faturamento, bem como, as projeções de número de colaborados que se pretende atingir.

Destaca-se que a previsão para instalação do novo prédio é imediata, após ser concedida a cedência do terreno e o levantamento topográfico da área será parte integrante da presente Lei, na forma de anexo II.

A Concessão de Uso se dará pelo prazo de 05 anos podendo por mesmo período ser prorrogada, haja vista por hora o município ser o possuidor do bem, pela desapropriação e, posteriormente por meio de lei específica realizar a doação.

O INLEGIS, traz a distinção da concessão de uso pois “é o caráter contratual e estável da outorga do uso de bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração.”

Diante disso, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, de 10 de outubro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relatora: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal _______________________

   Ver. Danilo Riffel _________________________________

                                       Ver. Ilse Rochinheski _______________________________