PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 055/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 055/2022

 

EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 846, de 15 de setembro de 2009, que institui a política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 055/2022, onde se tem por objetivo a alteração no § 4º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 846, de 15 de setembro de 2009, que institui a política de incentivo à instalação de novas indústrias e/ou estabelecimentos comerciais no Município de São José do Inhacorá e dá outras providências. Neste projeto, realiza-se atualização conceitual da questão de hipoteca.

O Executivo diz que a alteração se deve por movimentação e orientação do Registro de Imóveis, para quando forem registradas as hipotecas, gravando o bem em garantia pelas empresas ao efetuarem financiamento, no caso primeiro registro na matrícula e, quanto ao município ser também credor hipotecário, no caso sobrevenha o segundo registro na matrícula, portanto, são atos a par e distintos.

Em relação a ponto de vista orçamentário, de finanças e tributação, o município não tem relação com a primeira hipoteca, qual seja, entre empresa e financiadora, mantendo uma segurança financeira e jurídica, o que já estava previsto nessa Lei, o que se tem e a manutenção da cláusula de reversão à municipalidade e aos investimentos feitos no imóvel, no caso as benfeitorias ou a empresa beneficiada poderá retirar ou caso contrário compõem o patrimônio, vejamos o artigo

Art. 4º No caso de doação do terreno, bem como os demais investimentos feitos pela municipalidade e pela empresa interessada, a título de imobilização, será gravada cláusula de reversão à municipalidade, pelo prazo de 10 (dez) anos, e que será executada, imediatamente e após confirmadas uma ou mais das seguintes situações: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 974, de 13.12.2011)
   I - O início do funcionamento não se der no prazo de até 01 (um) ano, a contar da data da efetiva escrituração do imóvel;
   II - Após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos da data de escrituração do imóvel, inclusive em caso de falência;
   III - Houver desvio da finalidade do projeto no prazo de 10 (dez) anos, sem a anuência do Município.
   § 1º É vedada a transferência a terceiros da posse do imóvel sem que isso tenha sido motivado por decisão ou ato judicial, ou antes, de decorridos 10 (dez) anos de pleno e continuado funcionamento.
   § 2º No caso de reversão do imóvel ao Município, não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas, que poderão ser retiradas do imóvel pelo beneficiário ou, não havendo interesse, passarão a compor o patrimônio do Município.
   § 3º O beneficiário de área que, para construção de edificações exigidas por lei, necessitar de financiamento bancário, e para isso for exigida hipoteca do imóvel como garantia, poderá fazê-lo desde que, na escritura de doação, conste cláusula específica de que a hipoteca somente poderá ser feita como garantia de recursos que, obrigatoriamente, serão aplicados em construção ou benfeitorias, no terreno objeto da doação.
   § 4º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, deverá ser instituída sobre o imóvel, hipoteca em 2º grau em favor do Município de São José do Inhacorá, devendo dar-se no mesmo instrumento em que a empresa outorgar a hipoteca em 1º grau ao agente financeiro, quando o Município comparecerá ao ato, sob pena de nulidade, como interveniente anuente e outorgado credor hipotecário em 2º grau. (Grifo nosso).

 

Diante disso, a empresa com essa alteração levará a registro a hipoteca e notificará o município que ao invés de anuir, fará registro subsequente como o próximo credor, no caso 2º grau. Portanto, entende-se que não há nenhum aumento ou questão de risco financeiro, mero ajuste conceitual, do que na época já fora aprovado pela lei em questão, sem objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.

                                                                                                                  

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, de 10 outubro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relatora: Ver. Eliete Haupenthal ______________________________

Ver. Danilo Riffel __________________________________

Ver. Ilse Rochinheski _______________________________