PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 049/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 049/2022
EMENTA: “Cria o Saúde Mais, programa de concessão de benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, do Município de São José do Inhacorá e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O Projeto Lei nº 049/2022 tem como finalidade a criação do programa Saúde Mais, que visa à concessão de benefícios eventuais na área de saúde, tais como: oxigênio medicinal, medicamentos, exames, consultas médicas especializadas, complemento nutricional, fraldas descartáveis, próteses dentárias, auxilio viagem e cirurgia, quando a situação assim exigir.
O programa que objetiva-se implantar, vai de encontro a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, onde em seu art. 18, expõe que “à direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”.
Ademais, tal programa busca regularizar as práticas que já ocorrem na Secretaria Municipal de Saúde.
Conforme exposto no Projeto de Lei, a construção do presente projeto teve a participação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e consultivo que dá o aval ao programa.
Ao Poder Executivo é cabível a criação ou instituição de programas em benefício à população, envolvendo órgãos da Administração Pública Municipal, o art. 78, da Lei Orgânica Municipal, como forma de desenvolvimento e fomentação de prestação de serviços em prol da comunidade.
Importa destacar alguns artigos do presente projeto que seguem sob o viés do orçamento municipal para as concessões
Art. 18. O paciente que solicitar a concessão do benefício e de posse dos documentos elencados no art. 17, terá a sua solicitação atendida, desde que o Município tenha disponibilidade financeira, licitação e estoque.
[...]
Art. 30. Observados os requisitos desta Lei, havendo disponibilidade financeira para a concessão no momento da solicitação, deverão ser observados os tetos/cotas estabelecidos para cada benefício.
Art. 31. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento.
Por tal fato, haverá aumento de despesa, mas segundo o Município suportado pelas dotações orçamentárias, discorrendo que haverá cautela para o atendimento ao beneficiado.
Por fim, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 10 de outubro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relatora: Ver. Eliete Beatriz Haupenthal _______________________
Ver. Danilo Riffel _________________________________
Ver. Ilse Rochinheski _______________________________