PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 048/2022
EMENTA: “Cria o Empreende Mais, programa de incentivo econômico para construção de prédios e pavilhões industriais, abre Crédito Especial e dá outras providências.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 048/2022 que tem por objetivo estimular o espirito empreendedor dos investidores inhacorenses, bem como de empresários que venham a instalar seus empreendimentos em nossa comunidade, gerando renda, riqueza e postos de trabalhos em nosso território, criando o programa Empreende Mais. Este programa visa subsidiar parte dos juros para as empresas que queriam construir ou ampliar seu pavilhão industrial.
Conforme exposto no Projeto de Lei, o programa de subsídio de parte dos juros dos investimentos contraídos para construção de pavilhões é específico para empresas industriais. Objetiva-se que os empreendedores, assim que obra estiver concluída, possam efetivamente iniciar ou ampliar as suas produções, para que o próprio Valor Adicionado gerado possa proporcionar ao Município aumento de arrecadação auxilie no pagamento do subsídio aqui proposto e, resulte em mais investimentos para nossa comunidade.
A construção do presente projeto teve a participação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.
Passamos a analisar artigos do projeto de lei sob a ótima orçamentária, financeira e tributária, quais sejam:
“Art. 3º O programa consiste no pagamento dos juros da taxa SELIC, ao teto máximo de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês, aos financiamentos contratados pelas empresas em instituições de crédito com o objetivo voltado, restritamente, a construção e ampliação de prédio ou pavilhão empresarial, abrangendo o setor industrial.
- 1º O valor mensal de restituição de juros não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empresa.
- 2º Será concedido o benefício até o final do financiamento ou até o valor dos juros restituídos à empresa atingir o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- 3º O Município terá sua própria tabela de restituição, seguindo os critérios do Sistema de Amortização Constante – SAC.
(...)
Art. 9º A amortização do valor do financiamento, exceto os juros equalizados na forma desta Lei, é de total responsabilidade do beneficiário, incluído as demais despesas decorrentes como: IOF, IOF adicional, entre outros.
(...)
Art. 12. É aberto um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atendimento de despesa conforme especificações abaixo:
0903 22 Indústria
0903 22 661 Promoção Industrial
0903 22 661 0330 Desenvolvimento da Indústria e Comércio
0903 22 661 0330 2,076 Manutenção do Setor da Indústria e Comércio R$ 10.000,00
3.3.9.0.45 –960 – 0001 – Subvenções Econômicas R$ 10.000,00
Objetivo: Auxiliar os empreendedores a conseguir seu pavilhão ou prédio empresarial próprio visando o desenvolvimento econômico municipal.
Art. 13. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á, o Poder Executivo Municipal, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 10.000,00, referente à vinculação 0001 – Livre.”
Diante desses discorremos que os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Os créditos a que refere o artigo 12 do referido Projeto, terá cobertura através do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 10.000,00, referente à vinculação 0001 – Livre.
O INLEGIS afirma que “o planejamento de qualquer entidade é realizado através do orçamento, onde é apresentado o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.”
Igualmente, o acompanhamento da execução orçamentária da despesa permite uma visão mais clara do programa governamental, proporcionando maior racionalidade e eficiência na Administração Pública, ampliando assim a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade com a aplicação dos recursos públicos. (INLEGIS, 2022).
Os recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e as operações de crédito autorizadas, conforme disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Por fim, diante do exposto, observa-se que o Projeto de Lei 048/2022, está de acordo com que estabelece o regramento para abertura de créditos especiais e na questão do mérito do Empreende Mais, percebe-se que haverá impacto financeiro positivo.
Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de setembro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Vera. Eliete Beatriz Haupenthal_______________________