PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 048/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 048/2022

 

EMENTA: Cria o Empreende Mais, programa de incentivo econômico para construção de prédios e pavilhões industriais, abre Crédito Especial e dá outras providências.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 048/2022 que tem por objetivo estimular o espirito empreendedor dos investidores inhacorenses, bem como de empresários que venham a instalar seus empreendimentos em nossa comunidade, gerando renda, riqueza e postos de trabalhos em nosso território, criando o programa Empreende Mais. Este programa visa subsidiar parte dos juros para as empresas que queriam construir ou ampliar seu pavilhão industrial.

Conforme exposto no Projeto de Lei, o programa de subsídio de parte dos juros dos investimentos contraídos para construção de pavilhões é específico para empresas industriais. Objetiva-se que os empreendedores, assim que obra estiver concluída, possam efetivamente iniciar ou ampliar as suas produções, para que o próprio Valor Adicionado gerado possa proporcionar ao Município aumento de arrecadação auxilie no pagamento do subsídio aqui proposto e, resulte em mais investimentos para nossa comunidade.

A construção do presente projeto teve a participação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.

Passamos a analisar artigos do projeto de lei sob a ótima orçamentária, financeira e tributária, quais sejam:

“Art. 3º O programa consiste no pagamento dos juros da taxa SELIC, ao teto máximo de 0,6% (seis décimos por cento) ao mês, aos financiamentos contratados pelas empresas em instituições de crédito com o objetivo voltado, restritamente, a construção e ampliação de prédio ou pavilhão empresarial, abrangendo o setor industrial.

  • 1º O valor mensal de restituição de juros não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empresa.
  • 2º Será concedido o benefício até o final do financiamento ou até o valor dos juros restituídos à empresa atingir o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  • 3º O Município terá sua própria tabela de restituição, seguindo os critérios do Sistema de Amortização Constante – SAC.

(...)

Art. 9º A amortização do valor do financiamento, exceto os juros equalizados na forma desta Lei, é de total responsabilidade do beneficiário, incluído as demais despesas decorrentes como: IOF, IOF adicional, entre outros.

(...)

Art. 12. É aberto um Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atendimento de despesa conforme especificações abaixo:

0903 22 Indústria

0903 22 661 Promoção Industrial

0903 22 661 0330 Desenvolvimento da Indústria e Comércio

0903 22 661 0330 2,076 Manutenção do Setor da Indústria e Comércio      R$ 10.000,00

3.3.9.0.45 –960 – 0001 – Subvenções Econômicas                                                          R$ 10.000,00

Objetivo: Auxiliar os empreendedores a conseguir seu pavilhão ou prédio empresarial próprio visando o desenvolvimento econômico municipal.

Art. 13. Para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei servir-se-á, o Poder Executivo Municipal, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 10.000,00, referente à vinculação 0001 – Livre.”

 

Diante desses discorremos que os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Os créditos a que refere o artigo 12 do referido Projeto, terá cobertura através do Superávit Financeiro apurado no Balanço Geral no valor de R$ 10.000,00, referente à vinculação 0001 – Livre.

O INLEGIS afirma que “o planejamento de qualquer entidade é realizado através do orçamento, onde é apresentado o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.”

Igualmente, o acompanhamento da execução orçamentária da despesa permite uma visão mais clara do programa governamental, proporcionando maior racionalidade e eficiência na Administração Pública, ampliando assim a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade com a aplicação dos recursos públicos. (INLEGIS, 2022).

Os recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e as operações de crédito autorizadas, conforme disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Por fim, diante do exposto, observa-se que o Projeto de Lei 048/2022, está de acordo com que estabelece o regramento para abertura de créditos especiais e na questão do mérito do Empreende Mais, percebe-se que haverá impacto financeiro positivo.

Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 22 de setembro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Vera. Eliete Beatriz Haupenthal_______________________