PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO LEI Nº 02/2022
EMENTA: “Adota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o Legislativo de São José do Inhacorá.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Decreto.
O Projeto de Decreto encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2022, que busca regulamentar sobre a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de prestadores de serviços e fornecedores de bens quando o pagamento for realizado por Estados, Municípios, suas autarquias e fundações.
Os Municípios deverão adequar uma série de entendimentos e procedimentos internos, notificar prestadores de serviço e fornecedores de bens e apreender todo o regramento da IN RFB n.º 1.234/2012 para que a retenção do Imposto de Renda na Fonte seja efetiva (art. 11 da LRF).
Portanto, a orientação do INLEGIS vai no sentido de edição de ato próprio (Decreto) que, de forma sucinta e objetiva, determine a implementação da IN RFB n.º 1.234/2012 para fins de retenção de IRRF nas contratações de bens ou prestação de serviços efetivados no Legislativo em consonância ao Decreto Municipal nº 059/2022, ou seja, o Executivo já regulamentou sobre o tema.
Assim sendo, o Imposto Renda Retido na Fonte fica a titularidade para os Municípios, no caso sobre o assunto em tela e em sendo responsabilidade do Presidente dessa Casa a administração de matérias que versem sobre licitações, obras e afins (art. 42, II, “c”, do Regimento Interno), então temos presente no Projeto de Decreto, que:
Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Legislativo, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.
[...]
Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012.
Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.249, de 1995.
Lembrando que os prestadores de serviços e os fornecedores de bens deverão nas emissões de notas futuras observar as regras desse projeto de decreto, como bem consta no art. 4º.
Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de decreto, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Decreto.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 12 de setembro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ________________________________
Vera. Eliete Beatriz Haupenthal______________________