PARECER DE ADMISSIBILIDADE AO PROJETO DE LEI Nº 046/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 046/2022
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
RELATÓRIO
Trata-se, a presente matéria, de projeto de lei de origem no Poder Executivo que tem como objetivo dispor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2023, cumprindo, assim, com o que determina os artigos 67 e 68, II, da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto de Lei encontra-se nesta Comissão da Casa Legislativa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária. De acordo com os artigos 69 e 70 da Lei Orgânica Municipal e também aos artigos 82, I, a, II e IV e 191, ambos do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
A Comissão de Orçamentos, neste momento, passa a analisar a formalidade do Projeto, considerando os requisitos legais e necessários para a tramitação na Casa.
O parecer preliminar ora formulado tem base constitucional no art. 166, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, cuja aplicação estende-se ao Município por força do princípio da simetria.
Depreende-se desses dispositivos constitucionais que a Comissão de Orçamentos não só se responsabiliza pela discussão do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, como também possui a responsabilidade de acompanhar a fiscalização orçamentária e financeira do Município.
Por isso, a orientação constitucional é no sentido de que a Comissão deve, preliminarmente ao parecer de mérito, opinar pela sua adequação ou não, cabendo, neste último caso, a oportunização da matéria ao Executivo para as devidas correções e/ou considerações, fazendo uso da faculdade que lhe é dada pelo art. 166, §5º, da Constituição Federal de 1988.
PARECER
Quanto a sua origem, verifica-se que o Projeto de Lei em análise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo Prefeito, cumprindo, dessa forma, a prerrogativa que lhe é dada pelo art. 165 da Constituição do Brasil.
A respeito do conteúdo, a matéria apresenta-se corretamente proposta, posto que atende aos requisitos da Lei no 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, bem como os requisitos da Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Essa Comissão entendeu que caso haja algo para ser modificado ou melhorado no decurso da tramitação do presente projeto remeterá ao Executivo para que em tempo hábil possa, se assim entender conveniente propor melhoria e acréscimos que trate do assunto, enfim sugestões inclusive trazidas pela nossa consultoria do Inlegis, deste e de outro (s) assunto (s), para o projeto em tela.
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Comissão opina pela admissibilidade do Projeto de Lei em exame, devendo a matéria seguir seu curso regimental.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à admissibilidade, tramitação e o acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de setembro de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ____________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel _______________________________
Ver. Eliete Haupenthal ______________________________