PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 047/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 047/2022

MENSAGEM RETIFICATIVA Nº 003/2022

                                                                                         

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.300.885,51 (um milhão trezentos mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O Projeto Lei 047/2021 tem por objetivo a abertura de Crédito Suplementar. O Governo Municipal está com diversos projetos que necessitam ser realizados este ano, portanto, surge a necessidade de realocar valores nas dotações através de Lei específica, visando o limite possível de suplementação através de Decreto.

Entre os projetos que querem executar está à aquisição de uma nova retroescavadeira, para que o atendimento da Secretaria de Obras possa ser de ainda mais qualidade e agilidade. Também se necessita ampliar a Escola Rui Barbosa, considerando as turmas atuais e a necessidade futura de educação em turno integral. Da mesma forma, a ampliação da Escola Paraíso da Criança, que necessita de mais uma sala para comportar a demanda e atender as crianças com a qualidade educacional que se está habituada.

Na questão de infraestrutura, tem o projeto da pavimentação de diversas vias no perímetro urbano e a duplicação da ponte que está sobre o Lajeado Jundiá, na Rua Guilherme Ludwig, o que também necessita de mais recursos nestas dotações.

Ressalta-se também que receberam valores do Pré-Sal, os quais são obrigados a gastar em investimentos. Portanto, segundo o Executivo será um avanço no setor de infraestrutura, dando melhores condições de mobilidade urbana em nosso Município.

Ainda, no âmbito Estadual, há os recursos originários do Programa Farmácia Cuidar Mais, onde necessitam criar a fonte orçamentária para que o valor seja investido na ampliação da atual farmácia da Unidade Básica de Saúde.

Segundo o art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Crédito Suplementar Adicional reforça uma dotação orçamentária já existente na própria LOA, mas onde há despesas consideradas insuficientes já dotadas.

Tem-se que o crédito suplementar terá vigência no exercício em que haja sua autorização, observando o limite legal estabelecido na própria LOA que pode o Executivo prever por meio de Decreto esse tipo de crédito, desde que compatível com a meta do seu resultado primário no ano.

Mas o Governo Municipal deparando-se com essa situação, ao enviar o projeto de lei pedindo abertura de crédito suplementar ele precisa indicar a destinação disponível e a sua devida alocação.

É isso que está disposto na Lei nº 4.320/1964:

          

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;            (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

II - os provenientes de excesso de arrecadação;                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei                 (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.               (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964). Grifo nosso.

 

Do mesmo modo no art.90 do Decreto-lei nº. 200/67 e no parágrafo 8º, do art. 166 da Constituição de 1988. Assim sendo, ao analisar o projeto é bem colocado em seus artigos 1º e 2º. Além disso, reforça a Lei nº 4.320/64 no seu art. 46. Vale trazer uma justificativa para tal abertura de crédito, o que se percebe plausível na mensagem do Executivo.

Diante dos fatos, cabe destacar também a forma de ajustar o orçamento, que por vezes torna-se necessário por conta de realidades sociais que na época da realização do planejamento orçamentário não estavam contemplados. Por isso, a Lei 4320/64, que trata de normas de Administração Financeira e Orçamentária, especificamente no artigo 40, traz regras sólidas para os créditos que adicionam aos orçamentos públicos. (INLEGIS, 2022).

Salienta-se que houve Mensagem Retificativa para correção formal, retirando da Ementa a palavra “Especial” para dispor “Suplementar”, para classificar corretamente o dispositivo legal e financeiro.

Portanto, entende-se que não há nenhuma objeção ou ilegalidade, nem impedimento legal, financeiro e tributário para aprovação do presente projeto de lei.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários, ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolveu-se por unanimidade dos membros exararem este Parecer de forma favorável ao Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 05 de setembro de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Danilo Riffel ________________________________

Ver (a). Eliete Beatriz Haupenthal_____________________