COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 004/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2021

 

EMENTA: “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 32.294,68 (TRINTA E DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a abertura de crédito especial no valor de R$ 32.294,68 (trinta e dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos). O objetivo desta abertura de crédito especial, é justamente para atender e dar suporte as demandas de pessoal necessárias para compor as equipes de trabalho e atender o Sistema Municipal de Ensino.

Essa abertura de Crédito Especial, visa dar provimento legal e suporte financeiro, adequando a LDO e a LOA, no qual, através de um ajuste orçamentário busca-se adequar as mesmas com a realidade atual do município. Com o inicio do ano letivo houve a necessidade de mudanças e ajustes no quadro funcional dos professores, no qual foram realizadas permutas de profissionais entre municípios para atender e dar suporte as demandas de pessoal nas Escolas Municipais e compor o quadro funcional da equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo – S.M.E.C.D.T. Estas permutas geram um elemento de despesa novo no setor contábil, o qual não era previsto anteriormente, e consequentemente não consta na LDO e LOA vigente para o ano, necessitando assim, a abertura de crédito que se dá em virtude de dois professores permutados não terem vínculo funcional com nosso município. Portanto, necessita-se a abertura deste crédito para que se consiga fazer a transferência do valor recolhido da previdência para o município de origem, onde os professores possuem seu vínculo empregatício. Frisa-se que essa alteração deverá ser feita no orçamento para que tais profissionais sejam alocados e sua contribuição previdenciária destinada de forma correta ao município origem da vida funcional do servidor, não causando prejuízos a ele.

Outrossim, conforme bem dispõe em parecer fornecido pelo INLEGIS – Consultoria e Treinamento (2021):

Diante dos fatos, importante destacar o que o crédito adicional especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, ou seja, o município não previu no orçamento que efetuaria determinado gasto. Diante disso, cria um crédito especial incluindo aquela verba no orçamento vigente, para atender a obrigação pactuada. (Lei nº 4.320/64, art. 41, inciso II).

Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de janeiro de 2021

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________