COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 003/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 003/2021

 

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993, DE 29 DE JANEIRO DE 1993 E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 010/1993, de 29 de janeiro de 1993 e alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação. Importante frisar que o Presente Projeto veio acompanhado de uma posterior Mensagem Retificativa alterando a redação do Art. 1º do mesmo, o qual é analisado nesta Comissão, a partir dessa mensagem retificativa.

Dentre as principais alterações propostas para a Presente Lei, cabe destacar a mudança na Composição de membros do Conselho, tendo em vista que anteriormente eram apenas 5 membros, mas busca-se a ampliação para 12 membros, envolvendo cada vez mais os membros da comunidade, bem como tornando-o cada vez mais paritário.

Outrossim, como segunda mudança significativa, o presente Projeto prevê tornar possível a participação de membros de outros Municípios, tendo em vista que muitos professores, tanto da rede municipal como estadual, residem em outros locais, mas atuam participativamente na educação do nosso Município.

Deste modo, como não há um regramento definido para composição deste Conselho, deve-se dar atenção aos princípios da paridade e inclusão, onde se deve contemplar, de acordo com a realidade de cada município, as entidades e setores que tem alguma relação com o sistema educacional. Ainda, importante frisar que o Presente Projeto de Lei, busca dar regularidade constitucional e legal para o mesmo, não tendo nenhum investimento, financeiro, tributário ou orçamentário previsto.

Por tais fatos e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de janeiro de 2021

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________