COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 002/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 002/2021

 

EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a autorização para contratações temporárias em razão de excepcional interesse público. Tais contratações são referentes aos seguintes cargos: dois Professores de Séries Iniciais de 20 horas semanais, dois Professores de Educação Infantil de 25 horas semanais, um Professor de Língua Inglesa de 20 horas semanais, um Professor de Arte de 20 horas semanais, um Professor de Geografia/História de 20 horas semanais, um Professor de AEE de 20 horas semanais, um Agente Educacional de 40 horas semanais e um Instrutor de Línguas-Libras de 20 horas semanais. Além destes, o Projeto também visa a autorização de possível contratação de um Operário de 44 horas semanais e uma Merendeira de 44 horas semanais, cargos estes que apenas serão preenchidos se as aulas presenciais retornarem (no caso do Operário) ou se a funcionária que está ativa se aposentar (no caso da Merendeira).

Importante nesse sentido, destacar que o presente Projeto de Lei, encontra-se de acordo com a Lei Complementar 173/2020, a qual veda aumento de despesas e contratações até 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a pandemia da COVID-19 e o Estado de Calamidade Pública, possibilitando apenas algumas situações, entre as quais, as contratações temporárias previstas no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que também são objeto do presente projeto. Sendo assim, o artigo 8º da Lei Complementar 173, afirma que:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

...

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

 

Outrossim, no que tange ao Orçamento Municipal, cabe destacar o artigo 4º do Projeto de Lei em análise, o qual afirma que: “Art. 4º. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento elaborado e aprovado para o exercício de 2021”. Nesse sentido, não há nenhuma objeção ou ilegalidade no caso em tela. Ainda, quanto às contratações, o Projeto também deixa bem explícito em que modalidade e natureza estas se darão e também os requisitos que serão cobrados para os cargos em questão, conforme se visualiza a seguir:

Art. 2º. O requisito exigido para a contratação do Servidor, na forma desta Lei, são as constantes no Regime Jurídico Único vigente e as atribuições previstas no anexo único.

Art. 3º. Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa, ficando assegurado, aos contratados, os direitos previstos no artigo 236 do Regime Jurídico Único.

Parágrafo Único. Os Contratos de que trata o caput deste artigo, poderão ser rescindidos antes do prazo acima estabelecido, caso houver interesse, por qualquer uma das partes, com um comunicado de no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

 

Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de janeiro de 2021

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________