COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 001/2021

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 001/2021

 

EMENTA: “AUTORIZA PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo a autorização para prorrogação de contratação temporária em razão de excepcional interesse público. Tal prorrogação, trata-se do cargo de contador, uma vez que o Município depara-se com a urgência, pela necessidade imediata do profissional, visto que possui apenas um contador, que atualmente está na condição de Prefeito Municipal para a Legislatura 2021-2024, e este, é imprescindível ao trabalho diário da municipalidade e para o correto andamento de todos os serviços prestados a população.

Importante nesse sentido, destacar que o presente Projeto de Lei, encontra-se de acordo com a Lei Complementar 173/2020, a qual veda aumento de despesas e contratações até 31 de dezembro de 2021, tendo em vista a pandemia da COVID-19 e o Estado de Calamidade Pública, possibilitando apenas algumas situações, entre as quais, as contratações temporárias previstas no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, que também são objeto do presente projeto. Sendo assim, o artigo 8º da Lei Complementar 173, afirma que:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

...

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

Outrossim, no que tange ao Orçamento Municipal, cabe destacar o artigo 3º do Projeto de Lei em análise, o qual afirma que: “Art. 3º. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias específicas, previstas no Orçamento elaborado e aprovado para o exercício de 2021”. Nesse sentido, não há nenhuma objeção ou ilegalidade no caso em tela.

Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 11 de janeiro de 2021

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver. Ari Dapper _________________________________

                          Ver. Douglas Jacobi ________________________________