PARECER A EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER DE EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022
EMENTA: “Acrescenta e modifica dispositivos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 037/2022 de iniciativa do Executivo, que altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 1.398, de 27 de fevereiro de 2020.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei do Executivo.
A Emenda encontra-se nesta Comissão da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
A presente Emenda Aditiva e Modificativa nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 037/2022 tem por objetivo dar publicidade dos valores que o Hospital recebe através de um convênio com o Executivo Municipal.
A Emenda legislativa em sua mensagem argumenta que se trata do direito à informação art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, do princípio da publicidade disposto no art. 37 da Constituição Federal e do acesso a informação e a transparência, de acordo com a Lei a Federal nº 12.527/2011. E, sobre a constitucionalidade não estariam adentrando a publicidade na reserva legal do Executivo.
Agora, em relação orçamentária, menciona-se que não apresenta falhas, estando apto para prosseguir, uma vez que, as entidades sem fins lucrativos que recebem recursos oriundos do Poder Público necessitam prestar contas, o que no caso o hospital vem realizando desde o ano de 2020, haja vista haver convênio, inclusive apresentam plano de trabalho.
O que se percebe é que os autores desejam que essas prestações de contas da entidade ao referido convênio sejam divulgadas em meio eletrônico e afixadas no seu estabelecimento, para dar mais visibilidade e acesso aos cidadãos e, ainda regular a validade de 12 meses do presente convênio, o que está de acordo com o que dispõem a lei de licitações do presente (Lei Federal nº 8.666/93).
Então, essa Comissão analisando todas as legislações pertinentes, entende que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação das emendas ao presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento da Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 25 de julho de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Demais membros: Ver. Danilo Riffel ________________________________
Ver. Eliete Beatriz Haupenthal______________________