COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO 034/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 034/2020

 

EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE PRÉDIO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder    Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira e orçamentária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo autorizar o pagamento de locação de prédio para instalação de indústrias no Município, prédio este, industrial de 450 (quatrocentos e cinquenta) m², situado à Rua Guilherme Ludwig, nº 234, matrícula nº 18.409, nesta cidade, de propriedade de Inês Maria Recktenwald, inscrita no CPF nº 713.020.770-15, para a empresa E. F. Leidens Eireli, inscrita no CNPJ nº 38.446.264/0001-46, pelo valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta) reais mensais. A empresa oficializou a solicitação ao Município por meio do Processo Administrativo nº 1.119/2020, de 26 de novembro de 2020.

Sob a ótica orçamentária, financeira e de tributação, pode-se afirmar que o presente Projeto de Lei, não encontra nenhum óbice legal, tendo em vista que tal concessão de benefício de locação, advém de um Projeto já em desenvolvimento em anos anteriores, por meio da Lei Municipal 846/2009.

Importante destacar desse modo, que o projeto em análise está de acordo com a Lei Complementar nº 101/00 e com a Lei Municipal nº 846/2009, a institui “a Política de Incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município, visando à instalação e/ou ampliação de indústrias de qualquer natureza e/ou estabelecimentos comerciais, no Município de São José do Inhacorá, disciplinada por esta Lei, tanto para utilização de áreas do Município, para o uso de prédios da municipalidade ou que vierem a ser locados para tal finalidade”.

Ainda, sobre a Lei Complementar nº 101/2000, cabe afirmar que esta dispõe o seguinte:

 

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

Outrossim, importante frisar que conforme Parecer Técnico recebido pela empresa INLEGIS, Consultoria e Treinamento (2020), estes afirmam que:

 

Importante que se diga, com toda clareza possível, que realizado o negócio entre setor público e iniciativa privada, aquele que recebe dinheiro público deve prestar contas à coletividade e notadamente ao órgão público responsável pela subvenção, pelos benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios. Com efeito, o dever de prestar contas, nesse campo, decorre da indisponibilidade do patrimônio público.

[...]

A entidade privada que recebe benefícios ou incentivos creditícios, subvenções, deve, preliminarmente, justificar tais regalias, apresentando projetos e compromissos concretos cujo cumprimento há de ser considerado requisito essencial para a validade da operação. Em outros termos, o órgão público concedente de benefício lato sensu deve colher da empresa beneficiária seus compromissos e projetos justificação da operação, de modo que se possa controlar o dinheiro público e sua destinação.

[...]

Portanto, acenamos pela concessão do benefício de locação para incentivo e fomento econômico local, via lei de fomento, desde que existente ao ano anterior das eleições municipais.

 

Tais recomendações e necessidades apontadas acima, estão devidamente localizadas e exigidas no presente projeto de Lei, bem como no Parecer da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de São José do Inhacorá/RS (Parecer nº 009/2020), em anexo ao mesmo. Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 14 de Dezembro de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________