PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/2022 ORIGEM LEGISLATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 004/2022

ORIGEM LEGISLATIVA

 

EMENTA:Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Legislativo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O presente projeto tem por objetivo gerir a estrutura administrativa do Poder Legislativo, dispondo de um Plano de Carreiras e Cargos e funções do Legislativo local.

Afirma-se que a construção desse plano de carreira já é uma demanda antiga do Poder Legislativo, para desvincular seu plano da Lei nº 920/2010, uma vez que o Poder Legislativo necessita regular toda sua estrutura administrativa de forma independente da estrutura administrativa do Poder Executivo. Ainda no ano de 2016 em auditoria in loco do Tribunal de Contas do Estado, o auditor à época já colocava da necessidade de tais ajustes que foram sendo trabalhados ao longo do tempo e que agora estão contemplados nesse projeto de lei.

Analisando o art. 31, II, da Lei Orgânica Municipal, menciona que compete ao Poder Legislativo dispor sobre a sua estrutura administrativa, tanto como a criação de cargos, bem como, a fixação de padrões/coeficientes remuneratórios, dispor sobre reajustes, readequações, alterações de carga horária, requisitos de provimento, atribuições, etc.

Importante mencionar o entendimento do Tribunal de Contas que inclusive já apontado anterior pelo referido órgão, para a autonomia administrativa e independência entre os poderes, embora o Executivo realize o pagamento da folha e a contabilidade, não significaria vinculação quanto às decisões e a proposições de projetos que tratem da estrutura de pessoal e remuneração do Legislativo.

Ainda, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 16, I e II e o art. 21, II, o presente projeto trouxe a declaração do ordenador de despesa e o estudo do impacto orçamentário e financeiro, pois haverá realinhamento salarial ao cargo de assessor jurídico e o cargo de agente legislativo se desvincula do quadro dos servidores do executivo, portanto haverá aumento de despesa, mas observa-se que está no prazo dos 180 dias para ser deliberado sobre o assunto. E, demonstra-se que há dotação orçamentária própria para suprir essa demanda, se necessário for haverá suplementação.

Por tal fato e partir da análise minuciosa do Projeto e legislações pertinentes, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 27 de junho de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

Demais membros: Ver.Eliete Beatriz Haupenthal_______________________

Ver.Danilo Riffel _________________________________