PARECER A PROJETO DE LEI Nº 036/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 036/2022
EMENTA: “Autoriza Contratação Temporária em razão de excepcional interesse público.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O Projeto de Lei tem por objetivo a contratação temporária de Professor de Educação Infantil - 25 horas semanais e Merendeira - 44 horas semanais.
Estas contratações estão justificadas pelo fato de que uma Professora efetiva em virtude de gravidez, necessitará a substituição para o bom atendimento da demanda escolar até o seu retorno. E, no caso da Merendeira, terá em julho uma Operária se aposentando, portanto a necessidade de contratação surge para substituir esta profissional, até que seja chamado a Merendeira que for selecionada através do concurso público que está em andamento.
Podemos então resumir que a admissão, prevista pela norma constitucional em comento, se destina a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, necessitando de fundamentada justificativa e de prévia autorização legislativa, não podendo ser utilizada em substituição da via normal de admissão, que é o concurso público. (INLEGIS, 2022).
Ainda, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal o Executivo apresentou o impacto financeiro, e demonstrou no projeto de que haverá dotação orçamentária própria para abarcar essas contratações temporárias que tem a previsão de serem contratos de 06 meses podendo ser prorrogáveis por igual período, ou até serem antes rescindidos, mas claro dentro do que regra o Regime Jurídico dos Servidores.
Por fim, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 27 de junho de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Eliete Haupenthal_____________________________