PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
PARECER PROJETO DE LEI Nº 037/2022
EMENTA: “Altera a Lei Municipal nº 1.398, de 27 de fevereiro de 2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital São Francisco de Assis de São José do Inhacorá.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação, estando sob a responsabilidade desta Comissão, que seja apresentado o Parecer sob a legalidade e constitucionalidade do Projeto.
PARECER
O Projeto de Lei que tem por objetivo a alteração no art. 2º, da Lei Municipal nº 1.398, de 27 de fevereiro de 2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Hospital São Francisco de Assis de São José do Inhacorá.
A Administração Municipal traz que a alteração visa ampliar de R$ 600.000,00 para R$ 800.000,00 o limite anual de valores repassados ao Hospital São Francisco de Assis. Justificando o aumento no limite de repasse pelo acréscimo monetário dos insumos, medicamentos e materiais, o crescente número de internações causadas pelas epidemias que assolam nosso Município e região e, também, pela necessidade de realização de reformas internas naquela unidade, uma vez que a vigilância cobra melhorias no espaço físico daquela entidade.
E, ressalta-se também, que há quatro emendas impositivas para o ano de 2022, destinadas a esta entidade. Se o limite de repasse não for ampliado, causará impedimento de execução de ordem técnica destas emendas (nos moldes do art. 36, §1º da LDO 2022).
Afirma o INLEGIS em seu parecer que:
De acordo com o preceito do art. 199, § 1º, da Constituição da República, “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Logo, as instituições que efetuarem atividades que complementem o sistema único de saúde, firmarão com o poder público contrato, se o objeto se referir à prestação de serviço, ou convênio, se houver transferência de recursos financeiros do Município, visando a execução de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. (2022, p.01). Grifo nosso.
Portanto, a transferência de recursos financeiros do Município a hospital, visando à execução de projeto, em regime de mútua cooperação, ocorrerá através da formalização do instrumento de convênio, com apresentação de um plano de trabalho, cabe mencionar que a celebração já se deu por meio de lei anterior, Lei Municipal nº 1.398/2020 e nesse projeto em concreto estão acrescentando valores de acordo com as necessidades apresentadas pela entidade.
Por fim, cumpre mencionar acerca da necessidade de autorização legislativa para o ato. Em que pese o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 não mencione tal exigência para celebração desses instrumentos, cumpre verificar o que a Lei Orgânica Municipal – LOM , dispõe sobre o assunto, mais precisamente em seu art. 98, §1º. E, estará de acordo para a execução das emendas impositivas conforme o art. art. 71, § 6º da LOM em simetria ao art.166, §14 da CF/88.
Assim sendo, o Projeto de Lei não encontra nenhum óbice legal e formal, entendendo pela legalidade.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 27 de junho de 2022.
Membros da Comissão Constituição e Justiça:
Relator Ver. Magna Denis Becker Hofmann_________________________________
Demais membros: Ver. Milton Francisco Ludvig_____________________________
Ver. Sergio Arnet______________________________________