COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO - PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 01/2020

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2020

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018.”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder         Legislativo, sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo.

O Projeto de Decreto encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica financeira, tributária e orçamentária.

 

PARECER

 

O presente projeto dispõe sobre a aprovação das Contas Públicas do Prefeito Municipal São José Do Inhacorá, referente ao Exercício de 2018.

Sob a ótica orçamentária, financeira e de tributação, pode-se afirmar que o presente Projeto de Decreto, não encontra nenhum óbice legal, tendo em vista que tal projeto, advém de uma necessidade de legalização com base no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do RS, do Processo nº 002536-02.00/18-0.

Analisadas as contas dentro do devido prazo legal, decidiu-se por acompanhar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que emitiu parecer favorável à aprovação das contas analisadas. Neste parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, tem-se como conclusão que ocorreram apenas algumas falhar formais e de controle interno, mas que não causam nenhum problema ou que prejudique o Erário, conforme se observa na decisão a seguir:

 

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 12 de fevereiro de 2020, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual;

– considerando o contido no Processo n. 002536-02.00/18-0, de Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São José do Inhacorá, Senhores Eduardo Ludwig e Gilberto Pedro Hammes, referente ao exercício de 2018;

– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao Erário, bem como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não comprometem as Contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;

Decide:

– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo dos Administradores do Executivo Municipal de São José do Inhacorá, correspondentes ao exercício de 2018, gestão dos Senhores Eduardo Ludwig e Gilberto Pedro Hammes, em conformidade com o artigo 3° da Resolução TCE n. 1.009, de 19 de março de 2014, recomendando ao atual Gestor que evite a ocorrência de falhas como a apontada neste processo e adote medidas efetivas visando a evitar a sua reincidência;

[...]

 

Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal para aprovação do presente projeto de decreto, uma vez que se encontra de acordo para sua execução, bem como se trata de uma necessidade legal e constitucional para adequação e regularização tributária, financeira e orçamentária, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, por unanimidade de seus membros, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 16 de Novembro de 2020

 

Membros da Comissão de Finanças e Orçamento:

Relator: Ver. Edemar Antonio Dapper______________________________

Demais membros Ver. Danilo Riffel________________________________

                            Ver. Milton Francisco Ludvig_______________________