PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/2022

COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

 

PARECER PROJETO DE LEI Nº 035/2022

 

 

EMENTA: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”

 

RELATÓRIO

 

A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.

O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.

 

PARECER

 

O Projeto de Lei que tem por objetivo a abertura de Crédito Especial para transferência de veículos entre setores, pois quando um veículo é transferido entre setores, se faz necessária dotação orçamentária especifica, pois no setor contábil trata-se de uma situação intra-orçamentária. Portanto, é um rito contábil e metodológico a ser seguido.

Traz a Administração Municipal nesse projeto que para a cobertura das despesas decorrentes da referida Lei, ocorrerá através do Superávit Financeiro apurado no Balanço no valor de R$ 25.000,00 na vinculação 1210 – Alienação de Bens – Livre.

Temos que os créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, classificados em suplementares, especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Os recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais são o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei e as operações de crédito autorizadas, conforme disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

O superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior é a diferença positiva entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (INLEGIS, 2022).

Por fim, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.

 

É o Parecer,

 

Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 13 de junho de 2022.

 

Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:

 

Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________

 

Ver. Danilo Riffel________________________________

 

Ver. Marçon Luiz Welter___________________________