PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 029/2022
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PARECER PROJETO DE LEI Nº 029/2022
EMENTA: “Altera dispositivo, acrescentando cargos, à Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.”
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo, sob a forma de Projeto de Lei.
O Projeto de Lei encontra-se nas Comissões da Casa, em atendimento às normas regimentais que disciplinam a sua tramitação; estando nesta comissão para receber parecer sob a ótica orçamentária, financeira e tributária.
PARECER
O Projeto de Lei nº 029/2022 busca alterar dispositivo da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções. No caso em questão se trata da criação de mais dois cargos de Agente Educacional.
Em mensagem do Executivo alegam a necessidade, pois tem turmas que não há esse profissional para auxiliar os professores, inclusive nos acompanhamentos pedagógicos. E, também, que haverá a saída de duas estagiárias e não estariam encontrando candidatos para substituir, pelo CIEEs, então essas duas agentes educacionais que serão contratadas supririam essas demandas educacionais. Tem-se que o município se validará de uma lista que está vigente do último concurso para essas contratações temporárias.
Outrossim, o art. 39, §1º e seus dispositivos da Constituição Federal menciona a questão do servidor designado, nela trazendo a fixação do padrão de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório.
Igualmente, em anexo ao projeto a Administração apresentou o Impacto financeiro, uma vez que se criam dois cargos, bem trazido pelo art. 1º do projeto em tela, demonstrando assim que há orçamento e dotação específica para os valores acrescidos.
É, o que alerta a nossa consultoria o Inlegis que há necessidade de se notar o art. 169 da Constituição Federal, além da Lei de Responsabilidade Fiscal no que dispõem o art. 17, o art. 20, inciso III, alínea “b” e art. 22, parágrafo único, inciso II, que disciplinam respectivamente sobre a projeção de despesas, o demonstrativo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e os gastos com pessoal a serem observados pelo Executivo municipal.
Por tal fato, entende-se que não existe nenhum impedimento legal, nem tributário, financeiro e/ou orçamentário para aprovação do presente projeto de lei, uma vez que se encontra de acordo para sua execução.
CONCLUSÃO
Considerando os fundamentos orçamentários ora expostos e o debate do Processo, esta Comissão, resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação e acolhimento do Projeto de Lei.
É o Parecer,
Sala Das Comissões Da Câmara Municipal de São José do Inhacorá/ RS, 06 de junho de 2022.
Membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Presidente e Relator: Ver. Irineu Kohls ______________________________
Ver. Danilo Riffel________________________________
Ver. Marçon Luiz Welter___________________________