PROJETO DE LEI 002/2023(PODER LEGISLATIVO)
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 002/2023 DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
Revisa os subsídios dos vereadores do município de São José do Inhacorá.
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Art. 1º - Ficam revisados os subsídios dos Vereadores, fixados pela Lei Municipal nº 1.423/2020, de 25 de agosto de 2020, o percentual de revisão é 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) com base na inflação acumulada no ano de 2022 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 2º A revisão prevista no artigo anterior será sobre os subsídios vigentes em 31 de janeiro de 2023.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 27 DE JANEIRO DE 2023.
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Visto e de Acordo
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Ari Dapper
Presidente da Câmara
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Milton Francisco Ludvig
Secretário da Câmara
MENSAGEM Nº 002/2023 DE 27 DE JANEIRO DE 2023.
PREZADOS COLEGAS VEREADORES:
Ao cordialmente cumprimentá-los, vimos apresentar o Projeto de Lei nº 002/2023, acompanhado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
Os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara foram fixados pela Lei Municipal nº 1.423/2020, de 25 de agosto de 2020, pelos vereadores da última legislatura e antes das eleições municipais, para todo o mandato, de 2021 a 2024, em respeito ao princípio da anterioridade.
Assim, os agentes políticos não têm direito a qualquer aumento real em seus vencimentos, somente à reposição da inflação, ou seja, à revisão geral anual dos seus subsídios, nos mesmos índices inflacionários concedidos aos servidores públicos municipais, que no caso é 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) com base na inflação acumulada no ano de 2022 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
Além disso, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder Legislativo é um direito constitucional estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo, conforme art. 31, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Cordialmente,
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Ari Dapper
Presidente da Câmara
Status: Aprovado