PROJETO DE LEI 059/2022
Descrição:
PROJETO DE LEI Nº 059/2022 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São José do Inhacorá para o Exercício Financeiro de 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados, bem como o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS e o Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Civis de São José do Inhacorá- FAMHSJÓI.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Orçamentária, em R$ 34.100.000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS VINCULADOS
RECURSOS LIVRES
TOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES
28.650.932,56
6.300.977,30
34.951.909,86
Impostos Taxas e Contribuição de Melhoria
1.130.250,00
337.150,00
1.467.400,00
Receita de Contribuições
1.844.691,95
0,00
1.844.691,95
Receita Patrimonial
2.760.642,63
377.227,30
3.137.869,93
Receita de Serviços
0,00
494.600,00
494.600,00
Transferências Correntes
22.866.882,05
4.258.700,00
27.125.582,05
Outras Receitas Correntes
48.465,93
833.300,00
881.765,93
2 – RECEITAS DE CAPITAL
136.385,55
0,00
136.385,55
Alienação de Bens
128.500,00
0,00
128.500,00
Outras Receitas de Capital
7.885,55
0,00
7.885,55
7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS
3.132.304,59
0,00
3.132.304,59
Receita de Contribuições – Intraorç.
3.132.304,59
0,00
3.132.304,59
9 – DEDUÇÕES DA RECEITA
3.502.510,00
618.090,00
4.120.600,00
TOTAL
28.417.112,70
5.682.887,30
34.100.000,00
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 34.100.000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil reais) sendo:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 25.695.102,03 (vinte e cinco milhões seiscentos e noventa e cinco mil cento e dois reais e três centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.404.897,97 (oito milhões quatrocentos e quatro mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA
ORÇAMENTO FISCAL
SEGURIDADE SOCIAL
TOTAL
3. DESPESAS CORRENTES
17.348.334,08
8.163.197,97
25.511.532,05
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais
10.264.785,89
4.059.239,62
14.324.025,51
3.2 - Juros e Encargos da Dívida
130.000,00
0,00
130.000,00
3.3 - Outras Despesas Correntes
6.953.548,19
4.103.958,35
11.057.506,54
4. DESPESAS DE CAPITAL
2.850.767,95
241.700,00
3.092.467,95
4.1 – Investimentos
2.538.847,30
241.700,00
2.780.547,30
4.2 - Inversões Financeiras
111.920,65
0,00
111.920,65
4.3 – Amortização da Dívida
200.000,00
0,00
200.000,00
9.9 – Reserva de Contingência
5.496.000,00
0,00
5.496.000,00
TOTAL
25.695.102,03
8.404.897,97
34.100.000,00
Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.526, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º Ficam autorizados:
I - ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
- a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.526, de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023;
- b) incorporação de superávit financeiro do exercício anterior, bem como o que for gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos;
- c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as respectivas fontes/destinações de recursos.
II - ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I, do artigo 7º, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao reforço de:
I - de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III - dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no demonstrativo referidos no art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.526, de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as receitas e despesas realizadas, serão comparadas com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN ou pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 059/2022 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 059/2022, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a estimativa de receita e a fixação da despesa do Município de São José do Inhacorá para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal. A Lei Orçamentária Anual – LOA é a peça de planejamento que garante o gerenciamento anual das origens e das aplicações dos recursos públicos. Por meio do orçamento, define-se o montante de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão aplicados pela administração pública municipal.
O presente Projeto de Lei compreende o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo elaborado de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e com a Lei Municipal nº 1.526, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, incluindo a consonância com os seus anexos de Metas Fiscais e de Metas e Prioridades para o próximo exercício, observadas as diretrizes e os objetivos do Governo, constantes na Lei Municipal nº 1.458, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
Objetiva-se, portanto, garantir a continuidade das ações constantes do Programa de Governo, através da execução de projetos prioritários que buscam atender de forma crescente as demandas mais urgentes da população, através de políticas públicas, estimulando o desenvolvimento social, educacional, cultural e econômico do Município. Para viabilizar o cumprimento destas ações, uma política de alocação de recursos cada vez mais responsável, racional e eficiente, está evidenciada nos programas de trabalho, garantindo, além de uma melhor qualidade na oferta de serviços públicos municipais, a execução dos investimentos em andamento.
Além disso, a elaboração deste Projeto de Lei foi realizada, em consonância com as perspectivas para o cenário macroeconômico, com o desempenho financeiro das contas públicas nos últimos exercícios, com a política econômica e social do Governo e a legislação vigente, além de atendermos o princípio da transparência e participação social através de audiência pública e sugestões colhidas pelos meios eletrônicos, visando dar efetividade ao disposto no art. 48, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Neste sentido, foram alocados recursos que, no entendimento da Administração Municipal, atendem satisfatoriamente as necessidades mais prementes da população, de modo que, após esses esclarecimentos, esperamos ter oferecido as informações necessárias à compreensão da proposta ora submetida à apreciação dessa Casa. Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores.
Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
.Status: Aprovado