EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI 046/2022


  • Descrição:

    Os Vereadores que a esta subscreve, membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT) desta Casa Legislativa, nos termos dos artigos 187, IV, 189, II, 191, §§ 3º e 4º, todos do Regimento Interno, propostasm a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 046/2022.

     

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 046/2022

     

    Arte. 1º Altera-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 36 do Projeto de Lei nº 046/2022, os quais passam a vigorar nestes termos:

     

    "Arte. 3. (...)

    • 2º Em atendimento ao disposto no § 14, do art. 166, da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, serão observadas as seguintes procedimentos e prazos:

    I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

    II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde;

    III - até 20 (vinte) dias após o término do prazo do inciso II, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas.”

    • 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
    • 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais e de bancadas que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.”

     

    Sala das Comissões, Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, 22 de setembro de 2022.

     

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    Irineu Kohls

    Presidente e Relator COFT

     

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    Eliete Beatriz Haupenthal

    Membro da COFT

     

    JUSTIFICATIVA

     

    A presente emenda modificativa tem por objetivo assegurar na lei de diretrizes orçamentárias o cronograma, procedimentos e prazos para a verificação de impedimentos e a viabilização da execução das emendas impositivas.

    Assim, a redação original dos dispositivos deixa de cumprir com o que determina o §§ 5º e 6º, do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias deve elencar o respectivo cronograma e procedimentos para cumprimento e viabilização das emendas impositivas individuais e de bancadas, a saber:

     

    • As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)(acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021)
    • Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (AC)(acrescentado pelo art. 2º da Emenda á LOM nº 006, de 13.07.2021). (Grifo Nosso).

     

    Ainda, a Emenda constitucional nº 100/2019 que trouxe consigo as emendas de bancadas, alterou e revogou as regras do § 14 do art. 166 da CF, inseridos pela EC 86/2015 relacionados ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, entendendo por se considerar excessivamente detalhadas e pouco eficazes as programações trazidas na Constituição Federal, indicando-se a lei de diretrizes orçamentárias de cada ente como instrumento hábil para o cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12.

    Diante disso, o assunto passaria a ser tratado anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias. Trata-se de iniciativa adequada à boa técnica legislativa, haja vista que no texto constitucional não deveriam constar minúcias analíticas e processuais. Mostra-se razoável remeter esse cronograma a uma lei atualizada anualmente como a lei de diretrizes orçamentárias. Assim, permite-se uma maior flexibilidade para aperfeiçoamentos das normas, os quais podem ser feitos sem a necessidade de um processo politicamente custoso como o de uma reforma constitucional. (Nota Técnica 42/2019, à PEC 34/2019, Senado Federal).

    E, Comissão estar à matéria sob o mérito dessa emenda, apta a realizar emendas, entende-se prudente seguir a regra constitucional e legal da nossa Lei Orgânica, para que se disponha em lei, no LDO exercício financeiro 2023, por meio do projeto de lei, justamente por se tratar de duas emendas distintas, mas que podem prejudicar o debate a seguir os ritos das emendas distintas.

    Sendo assim, considerando a previsão legal e orçaária, - se necessária a manutenção dos dispositivos. Rogamos pela aprovação em Plenário dos nobres colegas dessa importante proposição.

     

    Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS, 22 de setembro de 2022.

     

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    Irineu Kohls

    Presidente e Relator COFT

     

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    Eliete Beatriz Haupenthal

    Membro do COFT

     

     

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  • Status: Aprovado