PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02/2022


  • Descrição:

     

    PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2022  DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

     

    Adota interpretação, conforme a Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e, também, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas para o Legislativo de São José do Inhacorá.

     

    Art. 1° Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Legislativo, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.

    Art. 2º Os órgãos públicos da Administração Pública Municipal Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, ficam obrigados, a partir da competência de 2022, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º, deste Decreto.

    Parágrafo único. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

    Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal n° 9.430, de 1996, no art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB n° 1.234, de 2012.

    Parágrafo único. A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.249, de 1995.

    Art. 4° Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

    Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    SALA DAS SESSÕES, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, 25 DE AGOSTO DE 2022.

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    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Presidente

    JUSTIFICATIVA

    Nobres colegas Vereadores o presente Projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de regulamentar sobre a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de prestadores de serviços e fornecedores de bens quando o pagamento for realizado por Estados, Municípios, suas autarquias e fundações.

    Atendendo o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

    Ainda, acolhendo a tese fixada no Tema nº 1.130, da Repercussão Geral, que deu interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

    Ponderamos que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

    É lançado um novo desafio para os Municípios que deverão adequar uma série de entendimentos e procedimentos internos, notificar prestadores de serviço e fornecedores de bens e apreender todo o regramento da IN RFB n.º 1.234/2012 para que a retenção do Imposto de Renda na Fonte seja efetiva (art. 11 da LRF).

    Portanto, a orientação vai no sentido de edição de ato próprio (Decreto) que, de forma sucinta e objetiva, determine a implementação da IN RFB n.º 1.234/2012 para fins de retenção de IRRF nas contratações de bens ou prestação de serviços efetivados nessa Casa Legislativa em consonância ao Decreto Municipal nº 059/2022.

    Nesse viés crendo ter sido justificado a presente matéria, conta-se com a apreciação, votação e aprovação da mesma para também estarmos ajustados sobre o IRRF. No mais me despeço com votos de estima e consideração.

     

    SALA DAS SESSÕES, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INAHCORÁ/RS, 25 DE AGOSTO DE 2022.

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    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Presidente

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  • Status: Aprovado