EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022
Descrição:
Os Vereadores que a esta subscrevem, desta Casa Legislativa, nos termos do art. 187, III e IV e art. 189, I, ambos do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 037/2022.
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI Nº 037/2022
Acrescenta e modifica dispositivos ao art. 1º do Projeto de Lei nº 037/2022 de iniciativa do Executivo, que altera o art. 2º, da Lei Municipal nº 1.398, de 27 de fevereiro de 2020, da seguinte forma:
[...]
“Art. 2º. (...)
- 1º O presente convênio terá validade para 12 meses a contar da data de assinatura da renovação.
- 5º O Convenente divulgará as prestações de contas de que trata o §3º na rede mundial de computadores, através de “site” do Hospital ou outro meio eletrônico disponível e deverão fixar em lugar visível da sua entidade as devidas prestações de contas. ”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo dar publicidade dos valores que o Hospital recebe através de um convênio com o Executivo Municipal.
A proposição privilegia o direito fundamental à informação, que consta no artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, o que assegura a todo e qualquer cidadão o acesso a informação dos assuntos que são de interesse coletivo.
Ainda, menciona-se que está sendo norteado essa propositura pelo princípio constitucional da publicidade, uma vez que faz parte da atuação da administração pública seja direta ou indireta, (art. 37, CF/88), o qual garante maior transparência e conhecimento à população sobre as decisões dos atos do Poder Público.
Destaca-se que Lei a Federal nº 12.527/2011 aplica-se também às entidades sem fins lucrativos que recebam recursos do município para a realização de ações de interesse público, o que neste caso é por meio de um convênio (Art. 2), determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
E, sobre a constitucionalidade dessa Casa de Leis, não está se adentrando a publicidade na reserva legal do Executivo e sim dispondo e garantindo legalmente que a entidade beneficiada busque divulgar ainda mais os seus atos, uma vez que recebe dinheiro público. E, o vereador no seu papel de legislador e fiscalizador pode propor meios para que a comunidade em geral possa ter mais acesso as informações dos trabalhos, serviços e execução de valores públicos.
Aqui, não se quer questionar quanto a lisura da entidade beneficiada, crê-se que desempenha com presteza os seus serviços em prol da comunidade, mas o que se quer é tornar mais acessível as decisões realizadas pelo Hospital, inclusive para poder demonstrar as suas dificuldades, necessidades, anseios e o bom desempenho na execução dos seus serviços.
A respeito da validade do presente convênio entendemos pertinente que essa renovação passe todos os anos pelo crivo do dessa Casa Legislativa.
Por tratarmos da transparência e por todo o exposto, apresenta-se a Emenda ao Projeto de Lei, para que os nobres vereadores possam deliberar em plenário e conta-se com a aprovação.
Câmara Municipal de Vereadores, São José do Inhacorá/RS, 20 de julho de 2022.
Ari Dapper Eliete Beatriz Haupenthal
Vereador da bancada do PTB Vereadora da bancada do PTB
Délcio A. M. Welter Irineu Kohls
Vereador da bancada do PDT Vereador da bancada do PDT
Milton Francisco Ludvig
Vereador da bancada do PDT
Status: Aprovado