PROJETO DE LEI 05/2022


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI Nº 05/2022                                     DE 22 DE JUNHO DE 2022

    (Origem Legislativa)




    Institui a Ouvidoria na Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS e dá outras providências.




    Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal São José do Inhacorá/RS, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.




    Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal São José do Inhacorá/RS:

    I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;

    II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

    III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

    IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

    V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;

    VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações, ilegalidades e abusos constatados;

    VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.




    Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos da Casa, atribuindo uma gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido anualmente pela revisão salarial.




    Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:

    I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;

    II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

    § 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 10 (dez) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado, por igual período, em função da complexidade do assunto.

    § 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.




    Art. 5º São atribuições do Ouvidor:

    I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

    II - remeter para a Mesa Diretora a proposição de medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados na Câmara Municipal;

    III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;

    IV - arquivar, de forma fundamentada, reclamação recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

    V - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

    VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;

    VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

    VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;

    IX - elaborar relatório de gestão anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento ao Presidente da Casa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;

    X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;

    XI - propor à Mesa Diretora a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria;

    XII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas.

    Parágrafo único. O relatório de gestão de que trata o inciso IX do caput, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, deverá indicar, ao menos:

    I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

    II - os motivos das manifestações;

    III - a análise dos pontos recorrentes;

    IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

     

    Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.

    Parágrafo único. O prazo mencionado no “caput” poderá ser prorrogado, por mais 10 dias, de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação antes do encerramento do período.

     

    Art. 7º A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do usuário formulário simplificado e de fácil compreensão para a apresentação das manifestações dirigidas à Ouvidoria.




    Art. 8º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

    Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

    I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

    II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

    III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

    IV - decisão administrativa final;

    V - ciência ao usuário.




    Art. 9º A Ouvidoria receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios suficientes à verificação de sua verossimilhança.

    § 1º Caso não haja indícios suficientes à verossimilhança da denúncia anônima, o Ouvidor deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão.




    Art. 10. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais. 




    Art. 11. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

    I - acesso por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

    II - serviço de atendimento presencial, na sede do Poder;

    III - serviço de atendimento por telefone;

                       IV – via postal.

    Parágrafo único. Para garantir a efetividade de suas atribuições, a Ouvidoria poderá condicionar o seguimento da solicitação à apresentação de documentos.




    Art. 12. A Câmara Municipal de São José do Inhacorá/RS dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.




    Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.




    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




    SALA DAS SESSÕES, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, 22 DE JUNHO DE 2022.




    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Presidente




     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    JUSTIFICATIVA

    A Lei de Acesso à Informação (LAI) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e teve como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas no país. Um número cada vez maior desses serviços está ligado às Ouvidorias, regulamentadas pela Lei nº 13.460/2017.

    As ouvidorias públicas são consideradas instrumentos da democracia, na medida em que possibilitam à sociedade o exercício do direito à participação e ao controle da administração pública, constituindo-se em um canal de interlocução entre o cidadão e o poder público.

    Para a Ouvidoria alcançar seus objetivos, é necessário que as informações tenham andamento rápido e sem entraves burocráticos. Ao mesmo tempo, é necessário que as Ouvidorias produzam dados, informações e relatórios sobre as atividades realizadas. E, com frequência os Ouvidores desempenham um papel importante na promoção do acesso à informação.

    Diante disso, é sabido que desde o ano de 2019 por intermédio de um Decreto Legislativo foi criada a ouvidoria em nosso Poder Legislativo, sendo necessário mencionar que vem sendo desde lá desempenhada com presteza e eficiência por servidora dessa Casa.

    Portanto, a intenção é de gratificar esse desempenho de função/atividade por servidora designada, além de regulamentar da melhor forma, perfazendo-se necessário instituir por meio desse projeto de lei, ou seja, uma formalidade legal.

    Por fim, pela oportunidade e conveniência, pede-se a aprovação em plenário aos nobres colegas Edis, subscrevendo.




    SALA DAS SESSÕES, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ/RS, 22 DE JUNHO DE 2022.




    DELCIO ANTONIO MALDANER WELTER

    Presidente

     




     


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  • Status: Aprovado