PROJETO DE LEI 04/2022
Descrição:
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matérias Artigos
Capítulo IDisposições Preliminares ...........................................................................................1º e 2º
Capítulo IIDo Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
Seção IDas Categorias Funcionais ...............................................................................................3º
Seção IIDas Especificações das Categorias Funcionais: ........................................................4º a 6º
Seção IIIDo Recrutamento de Servidores ................................................................................7º e 8º
Seção IVDo Treinamento .........................................................................................................9º e 10
Seção VDa Promoção ............................................................................................................11 a 18
Capítulo IIIDo Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.................................19 a 23
Capítulo IVDas Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas:....................................24
Capítulo VDisposições Gerais e Transitórias ............................................................................26 a 30
PROJETO DE LEI Nº 004/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo e institui o respectivo quadro de cargos e funções.
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço público do Legislativo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:
I - quadro dos cargos de provimento efetivo;
II - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
Capítulo II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL
Nº CARGOS
PADRÃO
Agente Legislativo
01
01
Seção II
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 4º Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição sintética e analítica das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 6º As especificações das categorias funcionais e dos cargos em comissão e funções gratificadas de assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os anexos I e II, que são partes integrantes desta Lei.
Seção III
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Art. 7º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 8º O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
Seção IV
DO TREINAMENTO
Art. 9º O Legislativo promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10 O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
Seção V
DA PROMOÇÃO
Art. 11 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12 Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a final de carreira.
Art. 13 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 14 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.
Art. 15 O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:
I - quatro anos para a classe “B”;
II - cinco anos para a classe “C”;
III - seis anos para a classe “D”, e
IV - sete anos para a classe “E”.
Art. 16 Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.-
1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
-
2º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço.-
3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art. 17 Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa dias), mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.
Art. 18 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Capítulo III
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19 É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Legislativo Municipal:DENOMINAÇÃO DO CARGO E FUNÇÃO
Nº CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Assessor Jurídico
01
CC1
Art. 20 O cargo supracitado poderá ser provido sob forma de cargo em comissão ou função gratificada.-
1º O Código de Identificação indica o nível de vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada.
Art. 21 O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Legislativo, ou posto à disposição do mesmo sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Art. 22 As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção, chefia, assessoramento ou atividades especiais são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.
Art. 23 A carga horária para os cargos em comissão será de 20 (vinte) horas semanais.
Capítulo IV
DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 24 Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 27, conforme segue:
I - Cargos de provimento efetivo:PADRÃO
CLASSE
A
B
C
D
E
01
1,55
1,71
1,88
2,07
2,28
II - Cargos de provimento em comissão:CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
COEFICIENTE
CC-1
4,00
III – Das funções gratificadas:CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
COEFICIENTE
FG-1
2,00
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Ficam extintos todos os cargos, funções gratificadas existentes na administração do Legislativo Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Art. 26 Os atuais servidores concursados do Legislativo, ocupantes dos cargos ou funções gratificadas e extintos pelo artigo 25, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observando-se que serão mantidas as classes, nas quais se encontram vinculadas na categoria funcional, bem como, os resíduos temporais para fins de promoção.
Art. 27 O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.013,87 (hum mil e treze reais com sessenta e oitenta e sete centavos).
Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as Leis Municipais nºs 620/2005, 1.044/2013 e 1.234/2016.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 22 DE JUNHO DE 2022.
Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter
Presidente
MENSAGEM Nº 04/2022 DE 22 DE JUNHO DE 2022.
COLEGAS VEREADORES
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 04/2022, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Cumprindo com nossas obrigações constitucionais de gerir a estrutura administrativa do Poder Legislativo; sendo essa uma prerrogativa da Presidência da Casa Legislativa, vimos por meio do presente projeto constituir o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo.
A construção desse plano de carreira já é uma demanda antiga do Poder Legislativo, para desvincular seu plano da Lei nº 920/2010, uma vez que o cargo de Agente Legislativo está vinculado ao Plano de Carreiras dos Servidores do Executivo Municipal.
O Poder Legislativo necessita regular toda sua estrutura administrativa de forma independente da estrutura administrativa do Poder Executivo. Ainda no ano de 2016 em auditoria in loco do Tribunal de Contas do Estado, o auditor à época já colocava da necessidade de tais ajustes que foram sendo trabalhados ao longo do tempo e que agora estão contemplados nesse projeto de lei.
Assim justificado, crê-se na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores, subscrevendo.
Atenciosamente,
Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter
Presidente
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ATRIBUIÇÕES:-
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar atendimento ao público em geral, elaborar projetos e emendas, redigir atas e pareceres, expedir correspondências da Câmara Municipal, elaborar textos, arquivar documentos, emitir requerimentos, ofícios e prestar informações para terceiros.
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B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Prestar serviços de expedição; redigir projetos, pareceres e emendas, atas das sessões; datilografar documentos pertinentes ao serviço da Câmara, como ofícios, decretos e Resoluções Legislativas; receber correspondências e responde-las; elaborar textos para anúncios em jornais; divulgar os Projetos de Lei; arquivar documentos e mantê-los atualizados; organizar informações; planejar o trabalho cotidiano; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; comunicar o Executivo sobre decisões da Câmara, executar tarefas afins e correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:-
Horário: 20 horas semanais.
-
O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos, feriados, bem como viagens e cursos de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:-
Idade Mínima: 18 anos
-
Habilitação legal específica: Ensino Médio Completo.
-
Outras: Declaração de bens e valores que constituam o seu patrimônio por ocasião de sua posse.
Anexo II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR JURÍDICO
PADRÃO DE VENCIMENTO: CC-1 OU FG-1
ATRIBUIÇÕES:-
A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, emitindo informações, pareceres e pronunciamentos.
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B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre questões de cunho jurídico; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica; atuar na prevenção de situações que, potencialmente, impliquem futuras demandas contra a Câmara Municipal; prestar informações para subsidiar a defesa dos interesses da Câmara Municipal em juízo ou fora dele; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:-
A) GERAL: Carga horária semanal de 20 horas.
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B) ESPECIAIS: Contato com o público. O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:-
A) IDADE MÍNIMA: 18 anos
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B) INSTRUÇÃO: Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
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C) OUTROS: Declaração de Bens e Renda
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Status: Aprovado