PROJETO DE LEI 023/2022
Descrição:
PROJETO DE LEI 023/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Altera o Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
Art. 1º Altera o Capítulo V, da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40, da Constituição da República, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - um servidor representante do Poder Executivo;
II - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - dois servidores representantes dos servidores ativos;
IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.
- 1º Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
- 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes e, os representantes dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, serão indicados pela Associação dos Servidores Municipais.
- 3º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
- 4º Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Previdência, seus Membros farão jus a uma Gratificação Especial correspondente a 0,20 do valor de referência dos servidores do quadro geral, fixado pelo art. 28, da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
- 5º A Gratificação Especial de que trata o § 4°, do art. 25, tem caráter remuneratório, será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
- 6º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
- 7º O Presidente do Conselho deverá, obrigatoriamente, ter ensino superior completo e uma experiência mínima de 02 (dois) anos em serviços administrativos ou participação neste Conselho, sendo esta comprovada pelas Portarias de designação.
- 8º Os demais Membros do Conselho Municipal de Previdência deverão, preferencialmente, ter formação de Ensino Superior ou Técnico, ou estar cursando.
- 9º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e IV, do art. 25, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.
Subseção I
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Subseção II
Da competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas alterações;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração;
XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;
XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor Administrativo e Financeiro ou do seu substituto, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Seção II
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do Prefeito Municipal.
- 1º Os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais devendo, preferencialmente, ter formação de Ensino Superior ou Técnico, ou estar cursando.
- 2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
- 3º Pela atividade exercida no Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, seus Membros farão jus a uma Gratificação Especial, correspondente a 0,50 do valor de referência dos servidores do quadro geral, fixado pelo art. 28, da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
- 4º A Gratificação Especial de que trata o § 3°, do art. 30, tem caráter remuneratório, será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
- 5º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê, após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo e Financeiro e com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal;
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1º, desta Lei.
Seção III
Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 34. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
- 1º O Gestor Administrativo e Financeiro, escolhido pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, será designado por ato do Prefeito Municipal para mandato com duração de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido.
- 2º A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, devendo, preferencialmente, ter formação de Ensino Superior ou Técnico, ou estar cursando.
- 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros;
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei.
- 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
- 5º O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade desempenhada, através de uma Gratificação Especial, correspondente a 0,50 do valor de referência dos servidores do quadro geral, fixado pelo art. 28 da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
- 6º A Gratificação Especial de que trata o § 5°, do art. 34, tem caráter remuneratório, será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, antes de findo o período de um ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, §3º, I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 36-A. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São José do Inhacorá.
Art. 36-B O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares de servidores ativos ou inativos, e seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente designados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes designados pela Associação dos Servidores Municipais.
- 1º Exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
- 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
- 3° Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
- 4° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
- 5° No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
- 6° O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros.
- 7º O quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 02 (dois) membros, sendo que as decisões erão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis.
- 8º Os Membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, ter formação de Ensino Superior ou Técnico, ou estar cursando.
- 9º Pela atividade exercida no Conselho Fiscal, seus Membros farão jus a uma Gratificação Especial, correspondente a 0,20 do valor de referência dos servidores do quadro geral, fixado pelo art. 28, da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010.
- 10. A Gratificação Especial de que trata o § 9º, do art. 36-B, tem caráter remuneratório, será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual, de que trata o art. 37, X da Constituição da República, aos servidores do Poder Executivo e custeada com recursos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o art. 88.
Subseção I
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 36-C Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio de Estação, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros e documentos;
IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio de São José do Inhacorá;
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio de São José do Inhacorá;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
VIII - remeter ao Conselho parecer sobre as contas anuais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio de Estação, bem como dos balancetes;
IX - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
X - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XI - compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões.”
Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.339, de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 05 DE ABRIL DE 2022.
Visto e de Acordo
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 023/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES
VEREADORES.
Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 023/2022, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.339, de 28 de agosto de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do município de São José do Inhacorá, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
A alteração em questão visa atender as Portarias 9.907/2021 e 14.770/2021, que dispõem sobre a obrigatoriedade do Presidente do Conselho Municipal de Previdência ter ensino superior completo, bem como uma experiência de dois anos em serviços administrativos ou participação no próprio conselho. Neste mesmo sentido, também incluímos a redação que prevê que os demais membros do Conselho, como dos demais órgãos, tenham preferencialmente, ensino superior ou técnico ou então estejam cursando, visando a qualificação da composição destes entes colegiados.
Tem-se ainda a necessidade de criar o Conselho Fiscal do RPPS, pois atualmente, ele não consta na nossa legislação, que é outra obrigação trazida pelas portarias citadas. Na oportunidade, adaptou-se a formação do conselho e a quantidade de participantes, buscando atender nossa realidade local. A necessidade destas atualizações legais foram trazida até o Executivo pelo Conselho Municipal de Previdência, conforme consta no art. 28, incisos I, IV,XI da Lei Municipal nº 1.339, de 2018.
Criou-se também uma gratificação para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, que será custeada pelos recursos do RPPS. Essa gratificação visa remunerar as atividades que estes órgãos desenvolvem, pois se trata de uma grande responsabilidade gerir, aplicar a fiscalizar tais recursos. Sabe-se que em outros municípios, o RPPS tem servidores específicos, contratados para fazer a gestão, inclusive com sede própria. Portanto, a remuneração pelo desenvolvimento desta atividade torna-se justa e coerente.
Ressalta-se que os integrantes do Conselho de Administração devem estudar e se capacitar para conseguir a certificação necessária para desempenhar a função. A certificação é obtida através de uma prova que é aplicada por entidade certificadora específica, onde o servidor terá que atingir um percentual mínimo de aproveitamento.Neste sentido, rogamos pela apreciação e aprovação desta matéria, para que possamos atender as solicitações feitas pelos integrantes dos órgãos que fazem a gestão o Fundo de Previdência e assim, nos adaptar as legislações em vigor. Atenciosamente;
Gilberto Pedro Hammes
Prefeito Municipal
Status: Aprovado