PROJETO DE LEI 022/2022


  • Descrição:

    PROJETO DE LEI 022/2022                                   DE 31 DE MARÇO DE 2022.

     

    Altera o anexo I, da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

     

     

    Art. 1º Altera a categoria funcional de Fiscal, constante no anexo I, da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL

    PADRÃO DE VENCIMENTOS: 10

     

    ATRIBUIÇÕES:

    1. A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer sob orientação, a fiscalização geral com respeito à aplicação da legislação tributária, ambiental e a relativa a obras e posturas públicas e particulares.
    2. B) DESCRIÇÕES ANALÍTICAS: Exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante, prestação de serviço, de construção civil, etc.; encaminhar informações sobre processos fiscais; lavrar autos de infração; assinar intimação e embargos; auxiliar na organização do Cadastro Fiscal; fiscalizar todas as atividades sujeitas ao Alvará de licença para localização, inclusive sobre sua renovação; conhecer a legislação básica; zelar pela aplicação da legislação tributária, autuar e acompanhar processos administrativos; lavrar termos e específicos para executar suas atribuições; instruir autorizações e licenças; executar atividades para cumprir convênios de outros órgãos; atuar na prevenção e preservação ambiental; inspecionar estabelecimento e atividades que potencialmente possam interferir no meio ambiente; inspecionar estabelecimentos educacionais, notificando instalações e condições ambientais que interfiram no meio escolar; investigar questões de agressão ao meio ambiente; sugerir medidas para melhorar as condições ambientais; comunicar a quem de direito nos casos de infração que constatar; identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes; lavrar autos de infração por descumprimento da legislação ambiental; participar de atividades educacionais junto à comunidade, relativas ao meio ambiente quando indicado; participar na organização de comunidade e realizar tarefas de controle de meio ambiente; colaborar com entidades do meio ambiente; participar do controle da poluição, drenagens, higiene e conforto ambiental; executar atividades de fiscalização de fontes poluidoras da água, do ar e do solo; participar de atividades de preservação e ampliação de espécies vegetais e de áreas verdes, elaborar pareceres na respectiva área de atuação, instruir autorizações e licenças previstas na respectiva legislação, lavrar termos e autos administrativos em matéria relacionada ao exercício de suas atribuições; proceder e acompanhar processos administrativos; zelar pela aplicação da legislação ambiental; verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística concernente a edificações particulares; verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades constatadas; elaborar informações e pareceres dentro da respectiva área de atuação; dirigir veículos da municipalidade para cumprimento de suas atribuições específicas, mediante autorização da autoridade administrativa; autonomia para efetivação do lançamento tributário e realizar outras tarefas correlatas e afins.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO

    1. A) GERAL: Carga horária semanal de 40 horas.
    2. B) ESPECIAL: Sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual. O serviço de fiscalização poderá exigir atividade externa, em horário noturno e finais de semana, em estabelecimentos sujeitos ao controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO

    1. A) IDADE: 18 anos.
    2. B) INSTRUÇÃO: Ensino Superior.

    Outras: Declaração de bens e valores que constituam o seu patrimônio por ocasião de sua posse.”

     

    Art. 2º Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 920, de 2010.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 31 DE MARÇO DE 2022.

     

    Visto e de Acordo

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

    MENSAGEM Nº 022/2022                                       DE 31 DE MARÇO DE 2022.

     

                                                                                         SENHOR PRESIDENTE,

                                                                                         SENHORAS E SENHORES

                                                                                         VEREADORES.

     

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 022/2022, com a seguinte:

     

    JUSTIFICATIVA

     

    Através da presente mensagem, apresentamos o Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal nº 920, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

     

    A alteração em questão se trata da mudança da escolaridade mínima para o cargo de Fiscal. Conforme orientação recebida através do Ofício Circular DCF nº 15/2022, do Tribunal de Contas do Estado, a função de Fiscal deve exigir, como escolaridade mínima, Ensino Superior, o que nos leva ao PL em questão, que justamente propõem esta alteração, bem como a inclusão da descrição “autonomia para efetivação do lançamento tributário” dentro das funções analíticas do cargo.

     

    Ressalta-se também que o servidor investido neste cargo já possui ensino superior completo, mas devemos adaptar a norma para possíveis novos ingressantes no cargo. Isso posto, acreditamos na aprovação desta matéria, para que possam estar de acordo com a recomendação da entidade fiscalizadora, não vindo o Poder Executivo ou Legislativo sofrer futuras sanções pela não adaptação da norma.

     

    Atenciosamente,

     

     

    Gilberto Pedro Hammes

    Prefeito Municipal

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  • Status: Aprovado