PROJETO DE LEI 03/2022 DE ORIGEM LEGISLATIVA


  • Descrição:

     

     

     

     

     

    PLANO DE CARREIRA DOS

     

     

     

    SERVIDORES DO LEGISLATIVO

     

     

     

    E RESPECTIVO

     

    QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

     

     

    ÍNDICE SISTEMÁTICO

     

     

     

    Matérias                                                                                                                  Artigos

     

    Capítulo I

    Disposições Preliminares ...........................................................................................1º e 2º

    Capítulo II

    Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo

    Seção I

    Das Categorias Funcionais ...............................................................................................3º

    Seção II

    Das Especificações das Categorias Funcionais: ........................................................4º a 6º

    Seção III

    Do Recrutamento de Servidores ................................................................................7º e 8º

    Seção IV

    Do Treinamento .........................................................................................................9º e 10

    Seção V

    Da Promoção ............................................................................................................11 a 18

    Capítulo III

    Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.................................19 a 23

    Capítulo IV

    Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas:....................................24

    Capítulo V

    Disposições Gerais e Transitórias ............................................................................26 a 30

     

     

    PROJETO DE LEI Nº 003/2022 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

     

     

     

    Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Poder Legislativo e institui o respectivo quadro de cargos e funções.

    _____________________________________

     

     

    Capítulo  I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

                Art. 1º O serviço público do Legislativo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:

                I - quadro dos cargos de provimento efetivo;

                II - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.

     

                Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

                I - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

                II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;

                III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;

                IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;

                V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;

                VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

     

    Capítulo  II

    DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

     

    Seção  I

    DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

     

                       Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento:

     

    DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

    Nº CARGOS

    PADRÃO

    Agente Legislativo

    01

    01

     

    Seção  II

    DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

     

                Art. 4º Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

     

                Art. 5º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:

                I - denominação da categoria funcional;

                II - padrão de vencimento;

                III - descrição sintética e analítica das atribuições;

                IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e

                V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.

     

                Art. 6º As especificações das categorias funcionais e dos cargos em comissão e funções gratificadas de assessoramento, criados pela presente Lei são as que constituem os anexos I e II, que são partes integrantes desta Lei.

     

    Seção  III

    DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES

     

                Art. 7º O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.

     

                      Art. 8º O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.

     

    Seção  IV

    DO TREINAMENTO

     

                       Art. 9º O Legislativo promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

     

                       Art. 10 O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

     

    Seção  V

    DA PROMOÇÃO

     

                       Art. 11 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

     

                       Art. 12 Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B, C, D e E sendo esta última a final de carreira.

     

                       Art. 13 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

     

                       Art. 14 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.

     

                       Art. 15 O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

                       I - quatro anos para a classe “B”;

                       II - cinco anos para a classe “C”;

                       III - seis anos para a classe “D”, e

                       IV - sete anos para a classe “E”.

     

                       Art. 16 Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

    • 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
    • 2º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

                       I - somar duas penalidades de advertência;

                       II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

                       III - completar três faltas injustificadas ao serviço.      

    • 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

     

                       Art. 17 Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:

                       I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

                       II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa dias), mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

                       III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.

     

                       Art. 18 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

     

    Capítulo  III

    DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E

    FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

                       Art. 19 É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Legislativo Municipal:

    DENOMINAÇÃO DO CARGO E FUNÇÃO

    Nº CARGOS E FUNÇÕES

    CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

    Assessor Jurídico

    01

    CC1

     

                       Art. 20 O cargo supracitado poderá ser provido sob forma de cargo em comissão ou função gratificada.

    • 1º O Código de Identificação indica o nível de vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada.

     

                       Art. 21 O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Legislativo, ou posto à disposição do mesmo sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

                       Art. 22 As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de direção, chefia, assessoramento ou atividades especiais são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.

     

                       Art. 23 A carga horária para os cargos em comissão será de 20 (vinte) horas semanais.

     

    Capítulo  IV

    DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS

    E FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

                       Art. 24 Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 27, conforme segue:

                       I - Cargos de provimento efetivo:

     

    PADRÃO

    CLASSE

     

    A

    B

    C

    D

    E

    01

    2,50

    2,75

    3,02

    3,32

    3,66

     

                       II - Cargos de provimento em comissão:

     

    CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

    COEFICIENTE

    CC-1

    4,00

     

                      

                       III – Das funções gratificadas:

     

    CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

    COEFICIENTE

    FG-1

    2,00

     

     

    Capítulo  V

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     

                       Art. 25 Ficam extintos todos os cargos, funções gratificadas existentes na administração do Legislativo Municipal anteriores à vigência desta Lei.

                      

     

                       Art. 26 Os atuais servidores concursados do Legislativo, ocupantes dos cargos ou funções gratificadas e extintos pelo artigo 25, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observando-se que serão mantidas as classes, nas quais se encontram vinculadas na categoria funcional, bem como, os resíduos temporais para fins de promoção.

     

                       Art. 27 O valor do padrão de referência dos servidores do quadro geral é fixado em R$ 1.013,87 (hum mil e treze reais com sessenta e oitenta e sete centavos).

     

                       Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     

                       Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                       Art. 30 - Revogam-se as Leis Municipais 620/2005, 1.044/2013 e 1.234/2016.

     

                       SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2022.

     

     

     

     

    Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    MENSAGEM Nº 03/2022                                                             DE 15 DE FEVEREIRO 2022.

                                                   COLEGAS VEREADORES

    Recebam inicialmente nossas mais cordiais saudações, oportunidade em que viemos apresentar o Projeto de Lei nº 03/2022, com a seguinte:

    JUSTIFICATIVA

    Cumprindo com nossas obrigações constitucionais de gerir a estrutura administrativa do Poder Legislativo; sendo essa uma prerrogativa da Presidência da Casa Legislativa, vimos por meio do presente projeto constituir o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Legislativo.

    A construção desse plano de carreira já é uma demanda antiga do Poder Legislativo, para desvincular seu plano da Lei nº 920/2010, uma vez que o Poder Legislativo necessita regular toda sua estrutura administrativa de forma independente da estrutura administrativa do Poder Executivo. Ainda no ano de 2016 em auditoria in loco do Tribunal de Contas do Estado, o auditor à época já colocava da necessidade de tais ajustes que foram sendo trabalhados ao longo do tempo e que agora estão contemplados nesse projeto de lei.

    Surge a necessidade de readequação dos vencimentos de nossos servidores, uma vez que as atribuições e responsabilidades dos mesmos aumenta cada vez mais especialmente em face à visão tecnológica, e de gerenciamento de sistemas de controle de forma especial os do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e de demais sistemas de gerenciamento que dão acessibilidade e transparência às ações do Poder Legislativo, bem como esta adequação é compatível com os vencimentos  regionais, sendo que os vencimentos dos servidores do nosso Poder Legislativo estão muito abaixo dos padrões de vencimentos dos servidores dos legislativos de nossa região.

    Como o mundo está em constante desenvolvimento, nossos servidores do Poder Legislativo estão em busca de aperfeiçoamento constante, para que desta forma desempenhem suas funções diárias com maior capacidade intelectual; de forma assertiva e sempre de acordo com as normas vigentes. Temos em nosso quadro, servidores infinitamente dedicados com suas funções e estão sempre abertos em busca de soluções a toda a demanda que chega até eles, de forma incansável, para que o Poder Legislativo possa funcionar em sua integralidade, contribuindo dessa forma para o pleno desenvolvimento do município, gerando maior qualidade de vida aos cidadãos desta cidade. Cabe ressaltar ainda que no ano de 2020 foi extinto o cargo de Assessor Legislativo, e todas as demandas existentes naquele cargo foram supridas pelos cargos já existentes no quadro geral da Câmara de Vereadores (Agente Legislativo e Assessor Jurídico).

    Assim justificados, cremos na aprovação da matéria ora apresentada aos egrégios Vereadores, subscrevendo-nos.

    Atenciosamente,

     

     

    Ver. Delcio Antonio Maldaner Welter

    Presidente

     

     

     

    ANEXO I

     

     

    CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO

    PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

     

    ATRIBUIÇÕES:

    1. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar atendimento ao público em geral, elaborar projetos e emendas, redigir atas e pareceres, expedir correspondências da Câmara Municipal, elaborar textos, arquivar documentos, emitir requerimentos, ofícios e prestar informações para terceiros.
    2. B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Prestar serviços de expedição; redigir projetos, pareceres e emendas, atas das sessões; datilografar documentos pertinentes ao serviço da Câmara, como ofícios, decretos e Resoluções Legislativas; receber correspondências e responde-las; elaborar textos para anúncios em jornais; divulgar os Projetos de Lei; arquivar documentos e mantê-los atualizados; organizar informações; planejar o trabalho cotidiano; responsabilizar-se pela afixação de avisos, ordens da repartição e outros informes ao público; receber e encaminhar as sugestões e reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; comunicar o Executivo sobre decisões da Câmara, executar tarefas afins e correlatas.

     

        

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:

     

    1. Horário: 20 horas semanais.
    2. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos, feriados, bem como viagens e cursos de especialização.

     

     REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

     

    1. Idade Mínima: 18 anos
    2. Habilitação legal específica: Ensino Médio Completo.
    3. Outras: Declaração de bens e valores que constituam o seu patrimônio por ocasião de sua posse.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo II

    CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

     

     

     

    CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSOR JURÍDICO

    PADRÃO DE VENCIMENTO: CC-1 OU FG-1

     

    ATRIBUIÇÕES:

     

    1. A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assessoramento em questões que envolvam matéria de natureza jurídica, emitindo informações, pareceres e pronunciamentos.
    2. B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Emitir informações, pareceres e pronunciamentos no âmbito administrativo sobre questões de cunho jurídico; proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, com vistas à instrução de todo e qualquer expediente administrativo que verse sobre matéria jurídica; estudar e minutar contratos e outros documentos que envolvam conhecimento e interpretação jurídica; atuar na prevenção de situações que, potencialmente, impliquem futuras demandas contra a Câmara Municipal; prestar informações para subsidiar a defesa dos interesses da Câmara Municipal em juízo ou fora dele; executar tarefas afins.

     

    CONDIÇÕES DE TRABALHO:

    1. A) GERAL: Carga horária semanal de 20 horas.
    2. B) ESPECIAIS: Contato com o público. O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

     

    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

    1. A) IDADE MÍNIMA: 18 anos
    2. B) INSTRUÇÃO: Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
    3. C) OUTROS: Declaração de Bens e Renda
    .



  • Status: Retirado



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